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18 DE ABRIL DE 1984

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lidade tecnológica ou organoléptica, em qualquer fase de obtenção, tratamento, acondicionamento, transporte ou armazenagem de um género alimentício, tem como consequência quer a sua incorporação nele ou a presença de um seu derivado, quer a modificação de características desse género.

2 — A expressão «aditivo alimentar» não abrange as substâncias adicionadas aos géneros alimentícios com a finalidade de lhes melhorar as propriedades nutritivas.

ARTIGO 2.°

0 emprego de aditivos alimentares só se justifica quando corresponda a qualquer ou quaisquer dos seguintes objectivos:

a) Conservar propriedades nutritivas;

b) Melhorar qualidades de conservação ou de

estabilidade;

c) Aumentar a apetência do consumidor;

d) Ministrar adjuvantes para a produção, trata-

mento, acondicionamento, transporte ou conservação.

ARTIGO 5."

1 — O emprego de aditivos alimentares nos géneros alimentícios é proibido quando:

a) Acarrete perigo para a saúde do consumidor na dose ministrada;

6) Resulte dele ou da sua aplicação perda sensível do valor nutritivo;

c) Mascare defeitos quer do produto quer de al-

gum seu ingrediente ou dissimule os efeitos de técnicas incorrectas de preparação, fabrico ou confecção;

d) Induza o consumidor em erro quanto à natu-

reza ou qualidade do produto;

e) Possa ser obtido o efeito desejado por outros

métodos inócuos, económica ou tecnicamente utilizáveis;

2 — O Governo proibirá a utilização de qualquer aditivo alimentar logo que se reconheça que a utilização do mesmo representa, de forma directa ou indirecta, perigo para a saúde ou segurança dos consumidores.

ARTIGO 4."

Os princípios gerais para aplicação dos aditivos alimentares são os seguintes:

a) Todos os aditivos alimentares devem ser sub-

metidos a ensaios de avaliação toxicológica apropriados, tendo em conta qualquer efeito cumulativo, sinérgico ou do seu emprego em excesso ou continuado;

b) Só podem ser confirmados os aditivos alimen-

tares que, face aos conhecimentos actuais, não apresentam qualquer perigo para a saúde do consumidor nas doses propostas;

c) Todos os aditivos alimentares devem estar

em estudo permanente e ser a sua aplicação de novo ponderada sempre que necessário, tendo em conta variações de emprego e novos àaòm científicos;

d) Os aditivos alimentares devem obedecer a normas de identidade e de pureza legalmente aprovadas e, na falta delas, às recomendadas pela comissão do Codex Alimentarius.

ARTIGO 5."

1 — Periodicamente, o Governo publicará a lista dos aditivos alimentares cuja utilização é autorizada em Portugal, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 3.° da presente lei.

2 — Todos os géneros alimentícios comercializados em Portugal, incluindo os importados, obedecerão, no que respeita a aditivos, ao disposto na presente lei.

3 — A utilização de edulcorantes artificiais só é permitida em alimentos dietéticos e nos casos autorizados pelo Ministério da Saúde.

ARTIGO 6.°

1 — Os rótulos dos géneros alimentícios pré-emba-lados conterão a indicação de existência de aditivos e a sua identificação, de acordo com as normas portuguesas.

2 — A legislação sobre rotulagem de produtos alimentares conterá as disposições necessárias ao cumprimento do disposto na presente lei.

ARTIGO 7.«

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 180 dias após a sua publicação.

ARTIGO 8."

As infracções ao disposto nesta lei serão punidas nos termos das disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.° 28/ 84, de 20 de Janeiro, designadamente os artigos 24.°. 25.°, 58.°, 59.° e 60.°

ARTIGO 9."

A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 17 de Abril de 1984.— Os Deputados: Leonel Fadigas (PS) — Bento de Azevedo (PS) — Carlos Lage (PS) — Caspar Pacheco (PSD) — Vasco Miguel (PSD) — Pereira Costa (PSD) — Manuel Moreira (PSD) — Almeida Eliseu (PS).

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 25/111

TENDENTE A ADOPÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO PLENO CUMPRIMENTO DOS REGIMES DE REMUNERAÇÃO DOS MÉDICOS DOS EX-SERVIÇOS MÉDICO-SOCIAIS.

O Decreto-Lei n.° 124/79, de 10 de Maio, veio dar aos trabalhadores dos ex-Serviços Médico-Sociais, incluindo pessoa] médico, que se encontravam abrangidos pela legislação de trabalho no âmbito das instituições de previdência, a possibilidade de optarem peia integração na função pública, assumindo a plenitude dos direitos e deveres inerentes ao vínculo que obtivessem.