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II SÉRIE — NÚMERO 109

assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO l Princípios gerais

Artigo 1," Protecção do Estado

As associações de estudantes têm direito a protecção especial do Estado com vista ao desempenho da sua acção fundamental em defesa dos interesses dos seus membros, sem prejuízo da sua autonomia.

Artigo 2.° Direitos especiais

As associações de estudantes do ensino médio e superior gozam dos direitos especiais previstos na presente lei, sem prejuízo de quaisquer outros decorrentes das disposições constitucionais e legais atinentes ao direito de associação.

CAPITULO II Direitos de participação

Artigo 3.°

Direito de participação na definição da politica educativa

As associações de estudantes têm o direito de participação nos órgãos consultivos, a nível nacional ou regional, com atribuições no domínio da definição e planeamento do sistema educativo e dos diversos ramos de ensino.

Artigo 4.°

Direito de participação na elaboração da legislação sobre ensino

1 — As associações de estudantes têm o direito de emitir parecer no processo de elaboração da legislação sobre ensino, designadamente nos seguintes domínios:

a) Definição e planeamento do sistema educativo;

b) Criação, definição e reestruturação de escolas,

departamentos e cursos;

c) Planeamento da rede escolar;

d) Gestão das universidades e escolas;

e) Acesso ao ensino médio e superior; /) Acção social escolar;

g) Plano de estudos, graus de formação e habilitações.

2 — Os projectos de diplomas legislativos previstos no número anterior serão publicados e remetidos às associações de estudantes acompanhados da indicação de prazo de apreciação, nunca inferior a 30 dias.

3 — O resultado da apreciação será obrigatoriamente mencionado nos preâmbulos ou relatórios sobre os quais tenha sido requerido parecer.

Artigo 5."

Direito de consulta sobre as principais deliberações dos órgãos de gestão das escolas

1 — Sem prejuízo das disposições respeitantes à participação dos estudantes na gestão democrática das escolas, as associações de estudantes têm o direito de ser consultadas sobre as deliberações dos órgãos de gestão das escolas respeitantes às seguintes matérias:

a) Plano de actividade e plano orçamental;

b) Orientação pedagógica e métodos de ensino;

c) Contratação de docentes e cessação do exer-

cício das respectivas funções;

d) Planos de estudos;

e) Avaliação de conhecimentos.

2 — Das deliberações previstas no número anterior será dado conhecimento às associações de estudantes para que estas se possam pronunciar em prazo não inferior a 8 dias.

3 — A requerimento das associações de estudantes e mediante parecer fundamentado, os órgãos de gestão procederão a uma segunda apreciação com vista a alterar ou confirmar as deliberações sujeitas a consulta.

Artigo 6.°

Direito de participar nos órgãos de gestão da acção social escolar e outras organizações

1 — As associações de estudantes têm o direito de participar na gestão dos organismos de acção social escolar do ensino médio e superior.

2 — O direito referido no número anterior exerce» -se na gestão dos organismos centrais de acção social escolar do ensino médio e superior, a nível de cada universidade e dos seus departamentos responsáveis pelas cantinas, residências e bolsas de estudo.

3 — As associações de estudantes têm ainda o direito de participar na gestão de outras organizações que visem satisfazer os interesses dos estudantes, designadamente no domínio do desporto escolar e universitário.

CAPITULO III Direitos de expressão

Artigo 7.° Direito de antena

As associações de estudantes têm o direito a tempo de antena na rádio e na televisão nos mesmos termos das organizações profissionais.

Artigo 8.°

Apoio especial à imprensa associativa

Os jornais, revistas e outros órgãos de imprensa editados pelas associações de estudantes gozam de apoio especial em termos idênticos aos aplicáveis à imprensa regional.