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18 DE ABRIL DE 1984

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Artigo 15.° Eleição e nomeação do reitor

1 — O reitor será eleito de entre todos os professores da universidade, bem como destituído pela assembleia da universidade, nos termos do presente artigo e do artigo 20.°

2 — Se num primeiro escrutínio nenhum professor obtiver mais de metade des votos expressos, realizar--se-á, com um intervalo mínimo de 8 dias e máximo de 15, segundo escrutínio entre os dois nomes mais votados no primeiro.

3 — Não se consideram votos expressos nem os votos nulos nem os votos brancos.

4 — Considera-se eleito o professor que, em qualquer dos escrutínios, obtiver mais de metade dos votos expressos. Em caso de empate na segunda votação far-se-á nova votação, dentro de um prazo igual ao fixado no n.° 2 deste artigo.

5 — O reitor escolherá os vice-reitores, em número máximo de 2, de entre os professores da universidade. O número de vice-reitores dependerá do número de docentes e de alunos da universidade, segundo regras a fixar pelo estatuto.

6 — O mandato do reitor e dos vice-reitores terá a duração de 3 anos, podendo o reitor ser reeleito para o triénio seguinte ao primeiro mandato, mas não para o triénio que se segue ao segundo mandato.

7 — A eleição do reitor e a escolha dos vice-reitores serão objecto de nomeação pelo órgão de tutela, o qual poderá recusar a nomeação por razões meramente legais, que serão explicitadas num despacho a publicar no Diário da República.

8 — Se o órgão de tutela, com fundamento legal, recusar a nomeação do reitor ou dos vice-reitores, realizar-se-á nova eleição do reitor ou será escolhido outro ou outros vice-reitores, no prazo máximo de 30 dias após a publicação, no Diário da República, do despacho de recusa.

9 — O órgão de tutela deverá pronunciar-se sobre a eleição do reitor e escolha dos vice-reitores no prazo de 30 dias após a respectiva comunicação oficial. Decorrido esse prazo sem que a universidade tenha sido notificada de qualquer decisão considera-se, para todos os efeitos, que foram aprovadas pelo órgão de tutela.

10 — Das decisões expressas ou tácitas do órgão de tutela acerca das matérias referidas nos números anteriores poderá qualquer interessado interpor recurso para o competente tribunal, dentro do prazo de 30 dias.

Artigo 16.° Competências do reitor

I — O reitor representa a universidade e despacha com o Governo todos os assuntos da vida universitária para os quais não tenha competência própria. Incumbe-lhe, dentro dos termos da lei geral e das dotações orçamentais aprovadas pelo órgão de tutela:

a) Orientar e coordenar as actividades e serviços

da universidade de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência;

b) Presidir, com voto de qualidade, aos órgãos

colegiais da universidade e assegurar o cum-

primento das decisões por eles tomadas no âmbito das respectivas competências;

c) Velar pela observância das leis e dos regula-

mentos em vigor na universidade;

d) Exercer por si, ou em consonância com o ór-

gão competente, o poder disciplinar sobre os membros da universidade;

e) Autorizar a atribuição de regências teóricas,

da regência de seminários e outras ao pessoal docente, nos casos em que a lei exige essa autorização; /) Autorizar a contratação e assalariamento de pessoal dos serviços dependentes, de categoria não superior à letra G;

g) Prorrogar o contrato de pessoal técnico, admi-

nistrativo e auxiliar, bem como executar os despachos que ordenam a colocação dos funcionários dos quadros a que pertençam e conceder provimento definitivo aos funcionários não docentes que a ele tenham direito;

h) Autorizar a requisição de pessoal de categoria

não superior à letra G;

/) Autorizar, por motivo justificado, que os funcionários tomem posse em local diferente daquele em que foram colocados, bem como autorizar os funcionários a residir fora da área da sede do serviço;

/) Conceder licenças interpoladas, bem como, na sequência de faltas motivadas por doença, licenças ilimitadas;

/) Autorizar a deslocação de funcionários em serviço, dentro do território nacional, quer em veículo próprio, quer usando transportes públicos, e o processamento dos correspondentes abonos legais;

m) Autorizar o pessoal docente e não docente a gozar licença para férias seguidas ou interpoladas;

ri) Prorrogar os prazos de posse;

o) Autorizar pagamento pela rubrica orçamental «Remunerações de pessoa diversa»;

p) Autorizar as despesas resultantes de acidentes em serviço, bêm como autorizar a atribuição de subsídios vitalícios;

q) Homologar a constituição e empossar os membros dos órgãos de gestão dos institutos, escolas, faculdades, departamentos, centros, museus, laboratórios e outras unidades or-- gânicas da universidade, da dependência directa da reitoria;

r) Executar outras tarefas que lhe forem cometidas pelo estatuto.

2 — O reitor poderá receber do Governo delegações de poderes relativos à universidade, considerando-se, nesse caso, os seus actos como actos do Governo praticados pela delegação.

3 — O reitor pode delegar nos vice-reitores qualquer das suas competências, e nos presidentes dos órgãos de gestão das unidades orgânicas da universidade na dependência directa da reitoria as competências constantes das alíneas e), /), g), i), /). e m).

4 — O reitor pode tomar parte, sempre que o entender conveniente, nas reuniões dos órgãos colegiais próprios das unidades orgânicas da universidade, assumindo então a respectiva presidência.