O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE ABRIL DE 3984

2713

aprovado pelo órgão de tutela, cada universidade tem a liberdade de:

a) Autorizar e efectuar directamente o paga-

mento das suas despesas mediante fundos requisitados por conta das dotações atribuídas no Orçamento do Estado;

b) Dispor de receitas próprias provenientes do

exercício das suas actividades ou de rendimentos de bens do seu património;

c) Arrendar directamente os edifícios necessários

ao exercício das suas funções;

á\ Efectuar contratos de prestação de serviços a entidades estranhas à universidade e decidir sobre a aplicação das receitas provenientes desses contratos:

e) Praticar actos administrativos definitivos e executórios;

/) Transferir verbas entre quaisquer rubricas orçamentais;

g) Ceder temporiamente instalações para fins educativos, científicos ou outros, conformes com os fins da universidade.

2 — Na efectivação das despesas, quer das financiadas por dotações do Orçamento do Estado, quer das financiadas por fundos próprios, serão respeitadas as regras de execução orçamental da contabilidade pública, tendo-se. todavia, em conta a autonomia financeira e administrativa concedida às universidades.

3 — Cada universidade elaborará, anualmente, o projecto do seu orçamento anual, que englobará e especificará as verbas a soliictar ao Estado e as receitas cificr.rá ns verbas a solicitar ao Estado. O Estado, ao atribuir as verbas a cada universidade, deverá ter em conta:

a) O número de alunos que anualmente concluem

cursos, reconhecidos oficialmente pelo órgão de tutela, o número total de alunos que a frequentam, o número de docentes e o número de funcionários não docentes;

b) A duração dos cursos e a componente labora-

torial que estes possam exigir;

c) As actividades de investigação, de extensão

universitária e serviços prestados à comunidade;

d) A fase de funcionamento em que a univerái

dade se encontra;

e) As publicações da universidade, periódicas ou

não.

4 — O órgão de tutela deverá pronunciar-se sobre o orçamento de cada universidade dentro do prazo de 30 dias, a contar da sua apresentação. Findo este prazo sem que o órgão de tutela se pronuncie, o orçamento será considerado aprovado pelo referido órgão.

Depois do orçamento aprovado será iniciado o processo de inclusão das verbas solicitadas no Orçamento do Estado.

Artigo 7." Receitas da universidade

l — São receitas de cada universidade:

a) Os rendimentos dos bens próprios;

b) As receitas provenientes de matrículas e pro-

Dtnas;

c) As receitas provenientes da prestação de ser-

viços de natureza científica ou técnica a entidades públicas ou privadas;

d) As verbas ordinárias e extraordinárias que lhe

forem atribuídas pelo Estado ou pelas autarquias locais;

e) Os subsídios, subvenções, comparticipações, he-

ranças e legados de entidades singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; /) O produto de venda de publicações;

g) O produto de empréstimos autorizados pelo

órgão de tutela;

h) O produto de venda de bens, nos termos da lei; 0 Os saldos das contas de gerência dos anos

anteriores;

/) Quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham.

2 — A universidade apresentará anualmente as suas contas de gerência a exame e julgamento do Tribunal de Contas, de harmonia com os preceitos legais vigentes.

Artigo 8." Isenção de impostos

1 — As universidades estão isentas de todos os impostos directos estaduais e locais, taxas e contribuições parafiscais relativos aos bens afectados ao cumprimento dos seus fins e aos actos necessários a tal cumprimento, inclusive a sisa, o imposto de sucessões e doações e a taxa de mais-valia.

2 — A mesma isenção aplica-se ao imposto de transacções e a direitos e taxas alfandegários e outros impostos devidos pela importação de bens, equipamentos e matérias-primas destinados ao ensino e à investigação praticados na universidade.

Artigo 9."

Articulações da universidade com o Governo e com a Assembleia da República

1 — As universidades têm o direito de participar na elaboração dos quadros legais que a regem e na orientação geral da política universitária, bem como na orientação política da ciência e do ensino.

2 — As universidades estarão representadas no Conselho de Educação, no Instituto Nacional de Investigação Científica e noutros órgãos que intervenham na orientação do ensino terciário e na política da ciência.

3 — A universidade poderá sugerir ao Governo o que entender conveniente sobre a sua organização e funcionamento ou sobre matérias do seu interesse.

4 — As universidades participarão, em termos a estabelecer, nos órgãos consultivos da Assembleia da República e do Governo quando a sua presença se justifique.

Artigo 10.° Gestão e órgãos da universidade

1 — A universidade e as unidades orgânicas que a constituem governar-se-ão por regras democráticas de gestão com a participação activa de todos os seus membros.