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II SÉRIE — NÚMERO 109

PROPOSTA DE LEI N.° 319/111

LEI QUADRO DE CRIAÇÃO DE REGUES VITIVINÍCOLAS DEMARCADAS

As características organolépticas de um vinho estão intimamente ligadas à região que o produz: o solo, o clima, a exposição, a microflora são elementos que intervêem na constituição do vinho e lhe definem a sua qualidade.

Mas se estes factores naturais são essenciais para a qualidade de um vinho, eles não são os únicos a intervir; o homem, o vitivinicultor, tem um papel fundamental, escolhendo castas, os métodos de cultura, de vinificação, de conservação, de envelhecimento, os quais têm uma interferência bastante activa em todo o processo que define as características de um vinho.

E a combinação dos factores naturais associados aos factores humanos que dá a um vinho a sua originalidade própria, derivada da origem, e que por isso se exprime por denominação de origem.

A denominação de origem não pode nem deve ser utilizada senão para designar os vinhos produzidos em determinadas regiões, determinadas por lei e que no nosso país se denominam regiões demarcadas, dotadas de estatuto próprio.

Acontece, porém, que a criação de regiões demarcadas não deve ser feita através de meras medidas casuísticas, mas deve, antes de mais, obedecer a regras básicas mínimas que permitam alcançar os reais objectivos da sua criação, com a consequente produção de vinhos de qualidade que satisfaçam as exigências do mercado, designadamente dos mercados externos, finalidade de considerável importância, pelo que se impõe a publicação de legislação sobre esta matéria.

Este diploma mais não pretende do que ser uma lei de enquadramento, realçando-se a possibilidade de complementar ou associar duas denominações de origem, uma de cariz regional e outra de índole local, quando houver justificação para tal, em face da individualidade e da tradição comercial verificada.

O estatuto de cada região será definido por portaria dos ministérios da tutela, em face de um parecer do Instituto Nacional dos Vinhos de Denominação de Origem, cuja criação deverá ser feita por decreto-lei logo após a publicação deste diploma.

Prevêem-se as comissões de controle dos vinhos de qualidade. Duvida-se que a designação seja, num plano técnico, a mais adequada. De qualquer modo, é aquela que melhor parece traduzir o objectivo visado na criação destes organismos, aos quais competirá fiscalizar a produção, selagem e promoção dos vinhos de denominação e coordenar os serviços regionais.

Na nossa perspectiva, estes organismos deverão ter autonomia financeira e viver exclusivamente da cobrança das taxas de garantia e venda dos selos respectivos.

Só terão direito ao uso da denominação de origem aplicada à região demarcada os vinhos cuja produção obedeça aos requisitos impostos na portaria regulamentadora da matéria para essa região.

O Instituto Nacional pode obrigar a eliminação das castas não recomendadas e autorizadas.

O USO ilegal da denominação de origem é punido.

Finalmente dá-se 1 ano para que os produtores das regiões já demarcadas cumpram os requisitos impostos nos estatutos das suas regiões.

Articulado do projecto de lei

Artigo 1." Regiões demarcadas

1 — No sector vitivinícola poderão ser aplicadas denominações de origem a produtos de qualidade originários de regiões demarcadas.

2 — A aplicação de denominação de origem depende do preenchimento dos requisitos constantes dos artigos seguintes e será regulamentada em estatuto próprio

Artigo 2." Sub-regiões

1 — No interior da região demarcada poderão ser consideradas sub-regiões, sempre que se justifique uma denominação própria, em face das particularidades das respectivas áreas.

2 — A denominação da sub-região será empregue em complemento ou associação com a denominação de origem regional.

Artigo 3.°

Qualidade do vinho

Os produtos vínicos com denominação de origem deverão ser de reconhecida notoriedade e o seu fabrico, embora tendo em conta certas práticas tradicionais, deverá obedecer aos princípios de uma política vitivinícola de qualidade.

Artigo 4.u Estatuto

1 — O estatuto de cada nova região demarcada será definido por portaria conjunta dos Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo, após parecer prévio do instituto Nacional dos Vinhos de Denominação de Origem.

2 — Do estatuto de cada região demarcada deverão constar os seguintes elementos:

a) Demarcação rigorosa da área de produção;

b) Natureza do solo, clima e situação geográfica

das parcelas de vinha;

c) Castas recomendadas e autorizadas e forma de

condução;

d) Grau alcoólico volumétrico mínimo natural; é) Limite da produção, por hectare, em hectolitros de vinho ou quilos de uvas;

/) Tecnologia adoptada, designadamente os métodos particulares de vinificação, conservação e envelhecimento;

g) Plano de elaboração e actualização do cadastro

das vinhas;

h) Organismo que represente os interesses do

vinho de denominação de origem dentro da região demarcada, onde estarão' representados a produção e o comércio.