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18 DE ABRIL DE 1984

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2 — Q solo dos locais de descarga, de passagem, de paragem ou de recolha dos animais não deverá ser escorregadio e deverá ter condições para poder ser limpo e desinfectado, permitindo o escoamento total dos líquidos.

3 — Os matadouros deverão dispor de zonas cobertas contendo dispositivos apropriados para prender os animais, manjedouras e bebedouros.

4 — Os animais que tiverem de passar a noite no matadouro deverão ser recolhidos e, se necessário, presos com possibilidade de se deitarem.

5 — Os animais naturalmente hostis entre si deverão ficar separados.

6 — Os animais que tiverem sido transportados em gaiolas, cestos ou caixotes deverão ser abatidos logo que possível; se o não forem, deverão receber comida e bebida segundo as disposições do artigo seguinte.

7 — Os animais que tiverem sido submetidos a temperaturas elevadas com o tempo húmido deverão ser refrescados.

8 — Sempre que as condições climatéricas o exijam (por exemplo, humidade forte e baixas temperaturas), os animais deverão ser colocados em estábulos bem ventilados.

9 — Durante a distribuição de forragem, os estábulos deverão ser suficientemente iluminados.

SUBCAPITULO 111 ' Cuidados com os animais a abater

Artigo 72.° Alimentação

1 — Caso os animais a abater não sejam conduzidos ao local de abate dentro de curto prazo, deverá ser--Ihes fornecida água.

2 — Exceptuando os animais que sejam abatidos nas 12 horas que se seguirem à sua chegada, a todos deverá ser distribuída água e forragem com moderação e por intervalos adequados.

3 — Caso os animais não estejam presos, deverão dispor de manjedouras que lhes permitam alimentar-se sem perturbações.

Artigo 73.° Condições de saúde dos animais

1 — As condições e o estado de saúde dos animais deverão ser inspeccionados pelo menos todas as manhãs e noites.

2 — Os animais doentes, enfraquecidos ou feridos deverão ser imediatamente abatidos. Se tal não for possível, deverão ser separados a fim de serem abatidos.

Artigo 74.°

Entrega e recolha dos animais fora dos matadouros

As disposições deste capítulo aplicam-se, com as devidas adaptações, à entrega e recolha dos animais iota àos TnsrtaàouTos.

CAPÍTULO VII Intervenções cirúrgicas em animais

Artigo 75." Anestesia

1 — Qualquer intervenção cirúrgica num animal vertebrado causadora de dores ou sofrimentos deve ser efectuada sob anestesia.

2 — Se o animal é um vertebrado de sangue quente, a anestesia deve ser praticada por um médico veterinário, excepto se for realizada por projéctil.

3 — A anestesia não é, no entanto, necessária nos casos seguintes:

a) Quando a mesma intervenção praticada num

homem se faz normalmente sem anestesia;

b) Quando um médico veterinário considere estar-

-se perante um caso em que a anestesia é irrealizável;

c) Castração de bovinos e porcinos com menos

de 2 meses de idade, de ovinos e de coelhos pré-púberes;

d) Corte ou extracção de cornos em animais com

menos de 4 meses de idade e a mesma intervenção em animais até 2 anos, desde que feita através de anilhas elásticas;

e) Corte das caudas de porcinos com menos de

4 dias de idade e de ovinos com menos de 8 dias de idade; /) Corte das caudas de ovinos até 3 meses de idade por meio de anilhas elásticas;

g) Extracção do pénis de cachorros com menos

de 8 dias de idade;

h) Corte dos bicos em aves domésticas;

/) Remoção, no primeiro dia de vida e através de cauterizador eléctrico, do dedo com unha de frangos para alimentação.

4 — O Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação poderá, por despacho, autorizar ou proibir os processos e métodos necessários para dar execução às regras constantes do número precedente, na medida do necessário para proteger os animais em questão.

Artigo 76.°

Amputação de vertebrados

A amputação total ou parcial de vertebrados é proibida na medida em que não esteja prevista no presente diploma. Esta proibição não se aplica nos casos seguintes:

a) Se a operação se afigurar aconselhável em casos individuais na base de uma opinião de um veterinário;

6) Se, em casos individuais, o objectivo de trabalho a que o animal é destinado tornar a operação necessária é não houver reservas veterinárias à mesma;

c) No caso de experiências com animais, dentro do âmbito de um projecto experimental aprovado de acordo com este diploma legal.