O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE ABRIL DE 1984

2701

Artigo 28.° Solipedes

Os solipedes devem ser presos ao longo da mesma parede ou de frente uns para os outros, excepto os animais jovens e não adestrados.

Artigo 29."

Animais de grande porte

Os animais de grande porte devem ser dispostos por vagões por forma a permitir ao tratador circular entre eles.

Artigo 30."

Separação dos animais

Quando, de acordo com as disposições do artigo 16/', for necessário proceder à separação dos animais, esta poderá ser realizada prendendo os animais em partes separadas do vagão, se a superfície deste o permitir, ou por meio de divisórias apropriadas.

Artigo 31.°

Dever de evitar atrelagens violentas

Aquando da formação dos comboios e qualquer outra manobra dos vagões, devem ser tomadas todas as precauções para evitar as atrelagens violentas dos vagões que transportam animais.

SUBCAP1TULO III Disposições especiais para o transporte por estrada

Artigo 32.°

Características gerais dos veículos

Os veículos devem ser concebidos por forma que os animais não possam fugir e ser equipados de molde a garantir a segurança dos mesmos; devem, além disso, possuir uma cobertura que assegure uma protecção eficaz contra as intempéries.

Artigo 33.° Animais de grande porte

Nos veículos utilizados para o transporte de animais de grande porte, que devem normalmente estar presos, devem ser instalados dispositivos para esse efeito. Quando a compartimentação dos veículos for necessária, deverá ser realizada através de divisórias resistentes.

Artigo 34.° Rampa

Os veículos devem possuir uma rampa que satisfaça as condições previstas no artigo 18.°

SUBCAPITULO IV Disposições especiais para o transporte por água

Artigo 35.° Características gerais

1 — O equipamento dos navios deve permitir o transporte de animais sem que estes sejam expostos a ferimentos ou a sofrimentos evitáveis.

2 —Devem ser preparadas passagens apropriadas para dar acesso às áreas ou embalagens onde se encontram os animais, bem como um dispositivo que assegure a iluminação.

• Artigo 36.°

Protecção contra o mar e intempéries

Os animais não devem ser transportados nas partes descobertas, excepto quando em embalagens convenientemente arrumadas ou em contentores fixos aprovados pela autoridade competente e que assegurem uma protecção eficaz contra o mar e as intempéries.

Artigo 37.°

Prisão dos animais

Os animais devem ser presos ou convenientemente colocados nas áreas ou embalagens.

Artigo 38.° Tratadores

O número de tratadores deve ser suficiente, atendendo ao número de animais transportados e à duração da travessia.

Artigo 39." Higiene

Todos os locais do navio ocupados pelos animais devem possuir dispositivo de escoamento de águas e ser mantidos em bom estado de limpeza.

Artigo 40.°

Abate em caso de necessidade

Um instrumento do tipo aprovado pelo Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação deve estar disponível a bordo para proceder ao abate dos animais em caso de necessidade.

Artigo 41.°

Alimentação dos animais

Os navios utilizados no transporte de animais devem abastecer-se, antes da partida, de reservas de água potável e de alimentos apropriados julgados suficientes pelas autoridades competentes do País ou da