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18 DE ABRIL DE 1984

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proibidas as touradas à espanhola, implicando a morte do touro na arena.

CAPÍTULO IV Transporte de animais Disposição geral

Artigo 8° Condições gerais de transporte

Os animais devem ser transportados em veículos ou recipientes acondicionados de maneira a evitar-lhes, tanto quanto possível, qualquer sofrimento, prejuízo ou lesão.

SUBCAPÍTULO I

Transporte de soKpedes domésticos e animais domésticos das espécies bovina, ovina, caprina e porcina

Artigo 9.ü Condições particulares de transporte

1 — Ê proibido fazer viajar animais quando seja de prever que venham a parir no período correspondente ao transporte ou desde que tenham parido há menos de 48 horas.

2 — Quando se trate de viagens marítimas ou em transportes internacionais, os animais deverão:

á) Ser inspeccionados por um veterinário que

assegure a sua aptidão para a viagem, nas

condições era que será feita; 6) Ter, durante o seu decurso, um período de

repouso razoável, durante o qual receberão

os cuidados necessários.

3 — Os animais deverão, durante a viagem, dispor de espaço suficiente e, salvo indicação especial em contrário, deverão poder deitar-se.

4 — A ventilação e o volume de ar devem ser adaptados às condições de transporte e apropriados à espécie animal transportada.

Artigo 10.° Protecção de Intempéries

Os meios de transporte ou as embalagens devem ser concebidas por forma a proteger os animais das intempéries e das grandes diferenças climatéricas.

Artigo 11." Características das embalagens

1 — As embalagens (caixas, jaulas, etc.) que sirvam para o transporte de animais devem apresentar as seguintes características:

a) Permitir uma limpeza fácil, bem como um exame dos animais e prestação de todos oi cuidados necessários;

b) Conter um símbolo que indique a presença

de animais vivos e um sinal que indique a posição na qual os animais se encontram de pé;

c) Estar agrupadas de molde a garantir a segu-

rança dós animais;

d) Ser dispostas por forma a não impedir a cir-

culação de ar.

2 — Durante o transporte e manipulações, as embalagens devem ser mantidas em posição vertical e não devem ser expostas a oscilações ou choques violentos.

Artigo 12.°

Alimentação em período de transporte

Durante o transporte deve dar-se de beber e uma alimentação apropriada aos animais, em intervalos convenientes, os quais não deverão exceder 24 horas, salvo se o transporte puder alcançar o lugar de desembarque dos animais num prazo razoável.

Artigo 13."

Transporte de solipedes

Os solipedes devem estar munidos de um cabresto durante o transporte, salvo no que respeita aos animais não amestrados.

Artigo 14.° Transporte de animais amarrados

Quando os animais estão presos, as cordas utilizadas deverão ter uma resistência tal que não possam partir-se em condições normais de transporte, bem como um comprimento suficiente para permitir aos animais, se necessário, deitar-se, alimentar-se ou beber água.

Artigo 15.° Transporte de touros

Os touros de idade superior a 18 meses deverão, de preferência, ser presos e munidos de uma argola nasal, utilizada exclusivamente para o seu maneio.

Artigo 16.°

Transporte de animais de diferentes espécies e Idades

1 — Quando animais de diferentes espécies sejam transportados no mesmo meio de transporte, devem ser separados por espécie, tomando-se as medidas adequadas para evitar os inconvenientes que possam resultar da presença, na mesma viagem, de espécies naturalmente hostis entre si.

2 — Quando o carregamento no mesmo meio de transporte é constituído por animais de diferentes idades, os adultos devem ser separados dos mais novos, excepto no que respeita às fêmeas que viajem com os filhos que amamentam.