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II SÉRIE — NÚMERO 109

Artigo 17.°

Colocação Indevida de mercadorias

Nos compartimentos onde se encontram animais não deve ser colocada mercadoria que possa prejudicar o seu bem-estar.

Artigo 18.° Carregamento e descarregamento

Para o carregamento e descarregamento de animais deve ser utilizado o equipamento apropriado, como pontes, rampas ou passarelas. Este equipamento deve ser provido de um soalho não escorregadio e, se necessário, de uma protecção lateral. Os animais não devem ser erguidos pela cabeça, cornos ou patas por ocasião do carregamento ou descarregamento.

Artigo 19.° Soalho das embalagens e meios de transporte

0 soalho dos meios de transporte ou das embalagens deverá ser suficientemente sólido para resistir ao peso dos animais transportados. Não deve ser escorregadio, nem ter interstícios. Deve ser revestido de uma camada de palha ou forragem suficiente para absorver os dejectos, a menos que possa ser substituído por um outro processo que apresente, no mínimo, as mesmas vantagens.

Artigo 20.°

Acompanhamento

A fim de assegurar durante o transporte os cuidados necessários aos animais, estes devem ser acompanhados, excepto quando:

a) Os animais são enviados ao transporte em

embalagens fechadas;

b) O transportador toma a seu cargo as funções

de tratador;

c) O expedidor encarregou um mandatário de

tomar conta dos animais em locais de paragem apropriados.

Artigo 21.° Deveres do tratador

1 — O tratador ou o mandatário do expedidor deve tratar dos animais, dar-lhes de beber, alimentá-los e, se necessário, ordenhá-los.

2 — As vacas em lactação devem ser mungidas com intervalo não superior a 12 horas.

3 — A fim de poder assegurar tais cuidados o tratador deve ter à sua disposição, se necessário, um meio de iluminação adequado.

Artigo 22.°

Transporte de animais doentes

Os animais doentes ou feridos durante o transporte devem receber a assistência de um veterinário o mais rapidamente possível e, se for necessário, proceder ao

seu abate; este deve ser efectuado de maneira a evitar, na medida do possível, todo e qualquer sofrimento.

Artigo 23." Higiene do transporte

Os animais não devem ser carregados senão em meios de transporte ou embalagens cuidadosamente limpos. Os cadáveres de animais, o estrume e os dejectos devem ser retirados logo que possível.

Artigo 24."

Rapidez do transporte

Os animais devem ser transportados o mais rapidamente possível e os atrasos, especialmente os resultantes de correspondências, devem ser reduzidos ao mínimo.

Artigo 25.°

Transporte internacional

Com vista a acelerar o cumprimento das formalidades no momento da importação ou do trânsito, todo e qualquer transporte internacional de animais será comunicado logo que possível aos postos de controle, devendo ser concedida, para essas formalidades, prioridade aos transportes de animais.

Artigo 26.°

Postos de controle sanitário

Os postos onde é feito o controle sanitário e onde exista um tráfego importante e regular de animais devem ter acomodações que permitam aos animais repousar, alimentar-se e beber água.

SUBCAPfTULO II Disposições especiais para o transporte por caminho de ferro

Artigo 27.°

Condições gerais

Os vagões utilizados no transporte de animais devem possuir as seguintes características:

a) Estar munidos de um símbolo indicando a pre-

sença de animais vivos;

b) Na falta de vagões especiais para o transporte

de animais, os vagões utilizados devem ser cobertos e aptos a circular a grande velocidade e munidos de aberturas de ventilação suficientemente largas, as quais devem ser concebidas de modo a evitar a fuga dos animais e garantir a sua segurança;

c) As paredes interiores desses vagões devem ser

de madeira ou de qualquer outro material apropriado, sem asperezas e munidas de argolas ou de barras colacadas a uma altura conveniente.