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18 DE ABRIL DE 1984

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CAPÍTULO IX Comércio de animais vivos

Artigo 88.° Oever de registo

1 — Qualquer pessoa, sociedade ou organização que comerceie com animais vivos deverá registar esse facto na câmara municipal da sua residência ou sede.

2 — O referido no número anterior não se aplicará às que comerciem gado numa base agrícola no âmbito do seu negócio, mas aplicar-se-á aos criadores que criem, administrem e negoceiem em animais exclusivamente no âmbito da organização de que se trate.

3 — 0 referido no n.° 1 aplica-se também às pessoas ou organizações que operem numa base comercial:

a) Em empresas com cavalos para montar ou de

transporte por meio de animais;

b) Utilizando animais para divertimento, devendo,

neste caso, e sempre que exercerem a sua actividade em diversos municípios, pedir autorização ao município dentro de cujos limites a exibição se realizará, sem prejuízo da autorização a conceder pela Direcção--Geral da Cultura e Espectáculos.

4 — Qualquer pessoa ou organização que, depois da entrada em vigor deste diploma legal, se dedique profissionalmente a comércio de animais, actividade equestre ou de transporte e a exploração de animais para divertimento deverá notificar o respectivo município dentro de 3 meses após a entrada em vigor daquele.

Artigo 89.° Venda de animais a crianças

Os animais não poderão ser vendidos a crianças com menos de 14 anos de idade sem autorização do respectivo pai ou de quem exercer o poder paternal.

Artigo 90.° Proibição de utilização de animais feridos

Os vertebrados que exibam feridas aparentemente provocadas por acções contrárias à legislação sobre protecção aos animais podem ser proibidos de entrar em território nacional, bem como nos circuitos comerciais, no caso de a sobrevivência dos animais em questão só ser possível mediante sofrimento considerável. Neste caso os animais deverão ser abatidos.

CAPÍTULO X Execução da presente lei

Artigo 91.° Entidades fiscalizadoras

1 — Para a execução da presente lei, qualquer autoridade judicial ou policial bem como as organizações zoófilas legalmente constituídas poderão solicitar as

informações necessárias de quaisquer serviços públicos ou organizações privadas, os quais deverão responder no prazo de 1 mês.

2 — Essas autoridades, por si ou acompanhadas de representantes daquelas organizações, poderão ter acesso aos locais, instalações comerciais e residenciais de pessoas ou organizações que alberguem animais e poderão ainda inspeccionar os seus livros comerciais na medida do necessário para verificar o cumprimento das disposições desta lei.

3 — As autoridades deverão prestar toda a colaboração que razoavelmente lhes for solicitada pelas organizações zoófilas ou qualquer cidadão para prevenir ou fazer cessar quaisquer actos de crueldade para com os animais, nos termos da presente lei.

CAPÍTULO XI Sanções

Artigo 92.° Sanções

1 — Será aplicada a pena de prisão até 3 meses e multa correspondente àqueles que matarem um vertebrado sem um motivo razoável para tal, ou o submeterem a:

a) Uma dor ou sofrimento consideráveis, de um

modo brutal;

b) Uma dor ou sofrimento consideráveis, de um

modo persistente e repetitivo.

2 — Em caso de reincidência dentro de 2 anos, essas penas poderão ser elevadas para o dobro.

3 — As infracções consistentes na falta ou recusa de informações ou na omissão de declarações serão punidas unicamente com pena de multa até 100 dias.

4 — Em caso de infracção à presente lei, aos seus regulamentos ou despachos de aplicação, o juiz poderá sentenciar a proibição de detenção de animais por um período de 3 meses a 5 anos.

CAPÍTULO XII Associações zoófilas

Artigo 93.°

1 — As associações zoófilas legalmente constituídas têm legitimidade para requerer a todas as autoridades e tribunais as medidas necessárias para o cumprimento desta lei, incluindo as medidas preventivas e urgentes necessárias e adequadas para evitar uma violação em curso ou iminente.

2 — Aquelas organizações poderão constituir-se assistentes em todos os processos originados ou relacionados com a violação da presente lei.

Assembleia da República, 17.de Abril de 1984.— Os Deputados: Fernando Condesso (PSD) — Carlos Lage (PS) — José Vitorino (PSD) — Manuel Pereira (PSD) — Montalvão Machado (PSD) — Manuel Moreira (PSD).