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II SERIE — NÚMERO 109

0 restante articulado desta lei aplica-se às universidades públicas.

4 — Nas universidades podem existir faculdades, escolas, institutos, departamentos, centros, museus, laboratórios e outras unidades orgânicas que se articulam entre si de acordo com os estatutos de cada universidade.

5 — São membros da universidade os alunos, os docentes, os investigadores não docentes e os funcionários não docentes ao serviço da universidade.

Artigo 3.ü Autonomia científica e cultural

1 — A autonomia cultural e científica significa que os docentes universitários têm plena liberdade para elaborar planos de trabalho e dirigir as suas pesquisas, cursos e estudos de acordo com a orientação cultural e científica que julgarem mais adequada, sem qualquer sujeição a escolas de pensamento, correntes de opinião ou quaisquer normas exteriores.

2 — No desempenho das suas funções, os docentes lêm o direito de expressar livremente o seu pensamento em publicações, aulas, conferências, seminários e quaisquer actividades de extensão universitária.

3 — As universidades estão representadas no organismo de coordenação da investigação universitária, participando na elaboração dos programas de orientação dessa investigação e nas decisões de atribuição de fundos para aquisição de equipamentos e para acções de intercâmbio e de formação de pessoal.

4 — A universidade assegura pelo seu orçamento o exercício das actividades correntes de investigação praticadas pelos seus docentes, incluindo as despesas com equipamento básico e a sua manutenção e renovação.

Artigo 4.° Autonomia pedagógica

1 — A autonomia pedagógica significa que os docentes e discentes universitários têm plena liberdade de ensinar e aprender e que a universidade tem competência para definir o exercício das suas actividades e prerrogativas de carácter pedagógico.

2 — As universidades têm competência para:

a) Criar e extinguir cursos;

b) Estabelecer e alterar a duração dos cursos, os

currículos e os programas;

c) Propor ao órgão de tutela os requisitos para

a admissão, permanência e reingresso dos alunos;

d) Definir critérios para a avaliação dos conheci-

mentos adquiridos pelos alunos e para a apreciação da qualidade do ensino;

é) Definir critérios de admissão a provas de doutoramento e agregação;

/) Definir critérios para a organização dos júris quer das provas de doutoramento e agregação quer dos concursos de recrutamento do pessoal das carreiras docentes, de investigação e outras;

g) Instituir prémios escolares;

h) Atribuir graus académicos honoríficos;

i) Decidir sobre a contratação, prorrogação e

renovação dos contratos dos monitores, as-

sistentes estagiários, assistentes, assistentes convidados, leitores e leitores convidados, professores auxiliares e professores convidados de todas as categorias, em regime de prestação normal de serviço, bem como sobre as rescisões, exonerações e transferências desse pessoal; /) Reconhecer a conveniência urgente de serviço na autorização dos contratos do pessoal docente;

/) Autorizar as dispensas de serviço docente, conceder licenças sabáticas, bem como conceder e renovar equiparações a bolseiro do pessoal docente e de investigação por períodos não superiores a um ano, prorrogáveis de acordo com a lei geral.

3 — A execução das prerrogativas enunciadas no n." 2 deste artigo ficará a cargo dos órgãos a que for cometida pelo estatuto da universidade.

4 — A universidade pode requerer ao órgão de tutela o reconhecimento oficial dos cursos que professa.

5 — A universidade pode exercer plenamente, de acordo com o seu estatuto, esta autonomia pedagógica, desde que isso não implique aumento dos encargos ou responsabilidades financeiras do Estado. Quando o exercício das prerrogativas pedagógicas da universidade obrigue a aumentar os encargos ou responsabilidades financeiras dc Estado requer-se a concordância do órgão de tutela.

Artigo 5.° Autonomia pa'rimonial

1 — A universidade goza de plena autonomia patrimonial.

2 — Constituem património de cada universidade todos os bens e direitos que pelo Estado ou outras actividades públicas ou privadas sejam afectados à realização dos seus fins, e cada universidade goza de plena capacidade de gestão e disposição desses bens, respeitados os limites estabelecidos por lei.

3 — A universidade tem capacidade para adquirir bens a título gratuito ou oneroso, assim, como para os alienar.

4 — Carecem, porém, de prévia autorização do órgão de tutela:

a) A aceitação de doações ou legados com encar-

gos, a menos que estes se relacionem directamente com os fins próprios da donatária ou legatária;

b) A aquisição de bens imóveis a título oneroso;

c) A alienação de bens imóveis, salvo tratando-se

de bens que tenham sido doados ou deixados à universidade e que se tornem desnecessários para instalação dos seus serviços; o produto da alienação será aplicado na prossecução dos fins da universidade, como se de receita própria se tratasse.

Artigo 6.°

Autonomia financeira e administrativa

l — A autonomia financeira e administrativa significa que, na execução do seu orçamento, depois de