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18 DE ABRIL DE 1984

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Importa que se mantenha bem viva a memoria dessas lutas estudantis, designadamente as travadas contra os sinistros decretos fascistas n.°* 40 900 e 44 632, co.n o seu vasto cortejo de autorizações prévias, nomo-logações, fiscalizações pidescas, baias e limitações...

2 — Foi esse quadro que o 25 de Abril estilhaçou, devolvendo aos estudantes portugueses o exercício pleno das libe-dades.

Nestes anos o movimento associativo alr.rgou e diversificou o seu campo de actividade, viu reconhecido o zeu papel determinante na vida universitária. Soube salvaguardar, nas novas condições de liberdade, o seu carácter de movimento unitário, amplo e participado c os seus princípios históricos.

Tal ocorreu sem que da parte dos órgãos de soberania fosse aprovada qualquer legislação especial en-quadradora do exercício do direito de associação dos estudantes do ensino médio e superior. E não se tratou de um produto do acaso. A desnecessidade (e mesmo perniciosidade) da imposição de uma específica malha legal à realidade viva e multivária do movimento associativo cedo se revelou um ponto de consenso no seio do movimento estudantil.

Acrescente-se que não seria, em qualquer caso, fácil claborá-la sem ferir as normas constitucionais atinentes ao direito de associação e sem chocar com as complexas realidades do próprio movimento associativo, tal qual se sedimentou e construiu ao longo de decénios de existência. Goraram-se, aliás, todas as tentativas de elaborar leis específicas sobre associativismo estudantil ...

As associações de estudantes regem-se hoje por estatuios livremente aprovados pelos estudantes, ao abrigo das disposições gerais do direito de associação, quadro que se tem revelado bastante para que, sem impedimentos e distorções, se exerçam os direitos que aos estudantes assistem.

3 — Pode afirmar-se que não é do quadro legal vigente que resultam dificuldades para o normal desenvolvimento do movimento associativo. E não é legítimo dizer que «falta» ao movimento associativo um quadro legal, sendo «necessário legalizá-lo» (como se fossem clandestinas e ilegais ou carecessem de ser «reconhecidas juridicamente» as AAEE que hoje representam de forma inteiramente constitucional e legal os estudantes portugueses!).

À Assembleia da República não compete transformar em lei da República os princípios próprios que o movimento associativo criou e soube defender. Nem tudo o que é lei do MA pode ser lei da República, embora possa e deva continuar a ser lei do MA.

As disposições constitucionais impedem, na verdade, a imposição pelo Estado de princípios que só aos estudantes cabe regular e fazer acatar.

E vedam, por outro lado, que a lei da República seja transformada num instrumento de interferência e /imitação que, em vez de garantir liberdades, erga obstáculos sucessivos ao seu exercício. As propostas até agora apresentadas à Assembleia da República revelam bem o beco sem saída (constitucional) para onde conduzem as tentativas de conter dentro de baias estreitas a rica e complexa realidade do movimento associativo. Da regulamentação que propõem bem pode dizer-se que é inútil, na parte em que repete a lei geral, é desconforme à principologia constitucional, quando pretende transformar em imposição estadual

o que deve constar apenas dos estatutos das associações, é perniciosa, quando visa impor um modelo orgânico único e sujeitar as AAEE a infindáveis trâmites burocráticos (dos quais se faz depender a possibilidade de obter apoios do Estado), e deixa sem resposta adequada as questões fulcrais, aquelas de que depende o pleno desenvolvimento do movimento associativo e a ultrapassagem das dificuldades que este enfrenta!

4 — O projecto do PCP assenta numa óptica e princípios bem distintos. Não é de uma lei sobre organização e funcionamento que as AAEE precisam para existirem e funcionarem bem, mas de uma clara definição dos seus direitos e garantias e de instrumentos para fazerem valer esses direitos, designadamente perante o Estado e os órgãos de soberania.

À Assembleia da República compete reconhecer o importante papel que as AAEE desempenham na promoção de acções pedagógicas, científicas, culturais, so-jiais e desportivas dos estudantes, assegurando-Ihes, através de lei, as necessárias condições para a sua concretização.

O projecto do PCP contém, de forma sistematizada e desenvolvida, disposições tendentes à realização dessas objectivos.

Em primeiro lugar, no quadro do respeito peias disposições constitucionais e legais relativas ao direito de associação, estabelece que as associações de estudantes têm direito a protecção especial do Estado.

Seguidamente, define um conjunto de direitos especiais, designadamente o direito de participação, dc expressão e a instalações e apoio do Estado.

No domínio da participação estão previstas formas de intervenção na definição da política educativa, na elaboração da legislação sobre o ensino, de consulta sobre deliberações de órgãos de gestão das escolas e de participação nos órgãos directivos de acção social escolar e outras organizações. Curou-se de regular com detalhe e rigor esses direitos, fugindo a proclamações vagas e retóricas.

O projecto do PCP prevê que o direito de expressão não se esgote na vida interna das escolas, sendo concedido às AAEE direito de antena na rádio e na televisão, bem como apoios especiais à imprensa associativa.

Por outro lado, estabelece-se que as associações de estudantes têm direito a regalias tarifárias e isenções fiscais, bem como a receber anualmente subsídios, cujas modalidades e regime geral se procura estabelecer. Visou-se diminuir encargos e assegurar a certeza e a regularidade na percepção de receitas e a igualdade de tratamento, evitando-se quaisquer formas dc discriminação. O principal instrumento em que assenta o sistema proposto é a atribuição de um subsídio ordinário calculado pela multiplicação de uma fracção do salário mínimo nacional pelo número de estudantes das escolas. É um critério objectivo de aplicação automática. Não se fixou propositadamente a concreta fracção do salário mínimo que há-de servir de base ao cálculo. Ê uma questão a discutir amplamente (e sem a perturbação de um limite à partida) pelas próprias AAEE no processo de consulta pública que agora se inicia.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis; os deputados abaixo