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18 DE ABRIL DE 1984

2711

ARTIGO 9.°

O Ministro das Finanças e do Plano tomará as providências orçamentais necessárias para fazer face aos novos encargos criados pela presente lei.

ARTIGO 10.'

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 17 de Abril de 1984 — Os Deputados: José Luís Nunes (PS) — Reinaldo Gomes (PSD) — Carlos Lage (PS) — Fernando Condesso (PSD) — Malato Correia (PSD) — Manuel Alegre (PS) — Jorge Lacâo (PS).

PROPOSTA DE LEI N.° 321/111 LEI QUADRO 0A AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA Princípios gerais

A cultura revelou-se desde sempre como um instrumento essencial à libertação dos homens, a quem o progresso científico dos últimos séculos veio possibilitar uma vida mais justa e mais feliz.

Neste processo em aceleração que constrói o mundo de amanhã, as universidades têm assumido um papel relevante, formando os profissionais mais qualificados, difundindo um saber e um saber fazer cada vez mais dependentes de método científico, participando significativamente nas tarefas de investigação científica e tecnológica.

Instituições de natureza específica, cujo labor se apoia na assimilação crítica de conhecimentos em permanente expansão e exige uma criatividade quotidiana, não podem as universidades desempenhar cabalmente as suas funções sociais sem estruturas flexíveis que lhes permitam adaptar-se a tempo às exigências da mudança, pela actualização das suas estruturas e métodos de trabalho ou pelo desenvolvimento de novas áreas de ensino e de investigação. Por isso, a necessidade de autonomia universitária já não constitui sequer um tema controverso.

Ninguém pretende, decerto, confundir autonomia universitária com independência funcional nem permitir quaisquer formas de irresponsabilidade. Mas reconhecem-se todos os inconvenientes das peias burocráticas paralisantes, dos entraves administrativos supérfluos, das tentativas da uniformização improfícua.

Uma autonomia eficaz há-de situar-se, aqui, ao nível da universidade, além, no âmbito das faculdades ou departamentos, e facilitará a dosagem das acções empreendidas em proveito da comunidade nacional ou das comunidades locais. Não cumpre, pois, ao estatuto de autonomia delimitar um espaço de liberdade para uma entidade abstracta mas para as universidades concretas, às quais um quadro legal de contornos latos deve reservar possibilidades de definirem os modos de funcionamento que melhor se lhes adaptam.

Porque a universidade é um dos motores do desenvolvimento cultural e material do País, trata-se de uma questão de interesse nacional, que diz respeito a

todos os portugueses, onde os universitários, docentes e discentes assumem particulares responsabilidades.

Ê neste sentido que no uso da competência conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, os deputados do Grupo Parlamentar do Movimento Democrático Português — MDP/CDE adiante assinados apresentam o seguinte proecto de lei:

Artigo 1.° Objectivo e funções da universidade

A universidade tem por objectivos promover a cultura, desenvolver as ciências e as suas aplicações, praticar o método científico e difundir pela comunidade os valores culturais e o conhecimento científico e tecnológico.

À universidade cabe:

a) O ensino a nível superior, incluindo o de pós--graduação, tendo em vista desenvolver as capacidades individuais, nomeadamente o espírito científico, crítico e criador dos seus docentes e discentes e assegurar a formação inicial e permanente dos quadros profissionais de nível mais elevado;

6) A investigação em todos os domínios, tendo-se em conta as potencialidades e as carências da comunidade em que a universidade está inserida;

c) A prestação de serviços à comunidade, tais

como, entre outros, acções de extensão universitária, educação permanente e desenvolvimento, difusão e aplicação de novos cr> nhecimentos e novas tecnologias;

d) O intercâmbio de conhecimentos com outras

instituições culturais, científicas, tecnológicas ou profissionais, nacionais ou estrangeiras, e a difusão dos resultados desse intercâmbio;

e) A difusão de documentos que fomentem o

espírito científico, orifico e criador dos seus docentes, discentes e investigadores não docentes, bem como de textos que contribuam para a elaboração do nível cultural, científico e tecnológico da comunidade; /) A realização de acções com o fim de garantir aos seus membros os meios que permitam o exercício das actividades que lhes competem dentro dos quadros de autonomia estabelecidos pela presente lei.

Artigo 2.° Quadro legal das universidades

1 — As universidades podem ser públicas, privadas ou cooperativas.

2 — As universidades privadas e cooperativas regem-se por lei especial que, de acordo com as normas constitucionais, garanta a sua autonomia, assegure aos seus docentes e discentes a liberdade de expressão e assegure a idoneidade das suas actividades cultural, científica e pedagógica.

3 — As universidades públicas são pessoas colectivas de direito público e gozam de autonomia científica, cultural, pedagógica, patrimonial, financeira e administrativa.