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II SÉRIE — NÚMERO 109

Por seu turno, o Decreto-Lei n.° 373/79, de 8 de Setembro, deu aos médicos um prazo de 90 dias, a contar da data de publicação do diploma que reformulou as carreiras médicas, para exercerem o referido direito de opção. Este prazo caducou em Novembro de 1982, verificando-se a partir daí a seguinte situação: médicos dos ex-Serviços Médico-Sociais integrados na função pública por declaração expressa ou tácita nos termos dos diplomas atrás referidos e médicos dof= ex-Serviços Médico-Sociais que se mantiveram no regime de trabalho anterior.

Antes da integração, a actualização dos vencimentos dos médicos dos ex-Serviços Médico-Sociais fazia-se através de diploma publicado anualmente e que tornava extensivos a estes os aumentos previstos para os médicos hospitalares.

Após a integração, quer os médicos que optaram pela função pública, quer os que se mantiveram no regime anterior deixaram de ver actualizados os seus vencimentos. No primeiro caso, ao contrário do que seria de prever, não se lhes tem aplicado actualização automática, não obstante o vinculo que mantêm com a função pública, procedimento claramente ilegal e escandaloso. No segundo caso, há 3 anos que não é publicado qualquer diploma fazendo actualizar os vencimentos, com as nefastas repercussões na situação dos trabalhadores e no funcionamento dos serviços.

A cessação desta anómala situação não exige disposições legais aprovadas pela Assembleia da República, mas tão-só providências da competência do Governo que inaceitavelmente têm tardado.

Ê esta situação que importa alterar no mais curto prazo.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 165.° da Constituição, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República pronuncia-se pela urgente adopção das providências necessárias ao pleno cumprimento dos regimes de remuneração dos médicos dos ex-Serviços Médico-Sociais decorrentes dos Decre-tos-Leis n.05 124/79, de 10 de Maio, e 310/82. de 3 de Agosto, designadamente por forma que:

o) Os médicos que expressa ou tacitamente t». nham optado pela integração na funçãr pública aquando da publicação do Decrete -Lei n.° 124/79, de 10 de Maio, beneficiei., das percentagens globais de aumentos entre tanto verificados para os trabalhadores ò.. iunção pública;

b) Os médicos que tenham optado pela função

pública aquando da publicação do Decreu -Lei n.° 310/82, de 3 de Agosto —de acordo com o previsto e autorizado pelo artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 373/79, de 8 de Setembro —, beneficiem dos aumentos atribuídos à função pública, com efeitos : partir da data da opção;

c) Os médicos que se mantenham no regime de

trabalho anterior à publicação do Decrek -Lei n.u 124/79 beneficiem dos aumentos atribuídos aos trabalhadores da função pública, com actualização automática.

Assembleia da República, 17 de Abril de 1984.— Os Deputados do PCP, Vidigal Amaro — José Magalhães — Jorge Lemos — fosé Manuel Mendes

Requerimento n.* 2280/111 (1.*)

Ex."'u Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais ap¡.cíveis, requeiro ao Governo a resposta às questões colocadas no requerimento que segue.

Onde está o plano?

Pelo artigo 91." da Constituição da República a organização económica e social do País é orientada e disciplinada pelo Plano.

Pelo artigo 93." o plano anual constitui a base fundamental da actividade do Governo e tem a sua expressão financeira no Orçamento do Estado.

Pelo artigo 94.° compete à Assembleia da República aprovar as grandes opções correspondentes a cada piano e apreciar os respectivos relatórios de execução.

Ora, passado o 1trimestre deste ano, e depois de aprovadas aqui as grandes opções e o Orçamento do Estado, o Governo ainda não publicou no Diário da República o Plano para 1984, não o enviou ao Conselho Nacional do Plano nem à Assembleia da República.

O Governo pode inventar, para efeitos de propaganda ou outros, os instrumentos que quiser de política económica, pode até chamar «planos» de recuperação económica e financeira, de modernização da economia, de estabilidade, etc., o que não pode é eximir-se à elaboração e à execução do Plano. O Governo defrauda assim as competências da Assembleia da República, nomeadamente um controle a que esta Câmara incumbe no domínio do planeamento e da sua execução. Estamos perante uma situação em que não poderá haver apreciação dos respectivos relatórios de execução porque nem sequer há plano.

)á no ano passado o Governo, inconstitucionalmente, não apresentou nenhum plano à Assembleia da República. Este ano prepara-se para fazer o mesmo. Mas mais. Pela lei do enquadramento do Orçamento do Estado (Lei n.° 4C/83, de 13 de Dezembro, artigo 13.", n." 4), o Governo está obrigado a apresentar os orçamentos cambiais do sector público administrativo e do sector público empresarial até 31 de Março do ano económico a que diz respeito. Por outro lado, pela lei do Orçamento do Estado, aprovada na Assembleia da Repúbiica (Lei n.° 42/83), o Governo é obrigado a informar trimestralmente a Assembleia da República das condições das operações realizadas, quer de concessão de empréstimos, quer da sua obtenção. Ora, até agora nada apresentou. O Governo é relapso e parece fazer gala nisso. Nem Plano, nem relatório de execução, nem orçamentos cambiais, nem informações sobre as condições de empréstimos, nem PIDDAC, nem PISEE. Este é, de facto, um caso paradigmático do que este Governo e o seu Ministro das Finanças entendem por legalidade democrática e do respeito que lhe merece esta Assembleia da República.

Assembleia da República, 17 de Abril de 1984.— O Deputado do PCP, Carlos Carvalhas