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16 DE MAIO DE 1984

2901

Proposta de aditamento

Os deputados abaixo assinados apresentam a seguinte proposta de aditamento:

Ê aditado um novo artigo 3.°, com a seguinte redacção:

ARTIGO 3."

Da competência penal prevista nos artigos anteriores é excluída a modificação dos crimes, contravenções e penas previstos no Código Penal.

Assembleia da República, 15 de Maio de 1984.— Os Deputados: Montalvão Machado (PSD) — Joaquim Pereira Costa (PSD) — Carlos Lage (PS) — Jorge La-cão (PS).

Proposta de substituição

Os deputados abaixo assinados apresentam a seguinte proposta de substituição:

O artigo 3.° da proposta de lei é substituído por um novo artigo 4.°, com a seguinte redacção:

ARTIGO 4°

As normas de processo penal previstas na alínea c) do artigo 1.° não devem diminuir as garantias de defesa asseguradas pela legislação penal geral, sem prejuízo de poderem imprimir maior celeridade aos diversos actos de processo.

Assembleia da República, 15 de Maio de 1984.— Os Deputados: Montalvão Machado (PSD) — Joaquim Pereira Costa (PSD) — Carlos Lage (PS) — Jorge La-cão (PS).

Proposta de aditamento

Os deputados abaixo assinados apresentam a seguinte proposta de aditamento:

Ê aditado um novo artigo 6.°, com a seguinte redacção:

ARTIGO 6."

O Governo deve utilizar a autorização legislativa constante da presente lei seguindo uma orientação ressocializante dos infractores e um sentido discriminalizante das infracções de menor gravidade que não justifiquem a aplicação judicial de uma sanção penal.

Assembleia da República, 15 de Maio de 1984.— Os Deputados: Montalvão Machado (PSD) — Joaquim Pereira Costa (PSD) — Carlos Lage (PS) — Jorge Lacão (PS).

Proposta de alteração

Os deputados abaixo assinados propõem que o artigo 4.° da proposta passe a artigo 5.° e que o artigo 5.°

da proposta passe a artigo 7.°, ambos com a mesma redacção.

Assembleia da República, 15 de Maio de 1984.— Os Deputados: Montalvão Machado (PSD) — Joaquim Pereira Costa (PSD)— Carlos Lage (PS)— Jorge Lacão (PS).

PROJECTO DE LEI N.° 40/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE NAGOSELA NO CONCELHO DE SANTA COMBA DAO

Proposta de alteração do artigo 3.*

Propomos que o artigo 3.° passe a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 3."

1 — Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da freguesia de Nagosela, a Assembleia Municipal de Santa Comba Dão nomeará uma comissão instaladora, nos termos e com os poderes previstos na Lei n.° 11/82, de 2 de lunho, constituída por:

1 representante da Assembleia Municipal de

Santa Comba Dão; l representante da Câmara Municipal de

Santa Comba Dão; l representante da Assembleia de Freguesia

de Treixedo; 1 representante da Junta de Freguesia de

Treixedo;

5 cidadãos eleitores, designados de acordo com os n.08 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

2 — A comissão instaladora será constituída e entrará em funções no prazo máximo de 15 dias a contar da data da publicação da presente lei.

3 — A comissão instaladora reunirá na Câmara Municipal de Santa Comba Dão.

Palácio de São Bento, 15 de Maio de 1984.— Os Deputados do PSD: Luís António Martins — Almeida Cesário.

Proposta de alteração do artigo 4.°

Propomos que o artigo 4.° passe a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 4."

A eleições para os órgãos autárquicos da freguesia de Nagosela terão lugar entre o 30.° e o 90.° dia após a publicação da presente lei.

Palácio de São Bento, 15 de Maio de 1984.— Os Deputados do PSD: Luís António Martins — Almeida Cesário.