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II SÉRIE — NÚMERO 119

PROJECTO DE LEI N.° 161/111

PROJECTO DE LEI N.° 234/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SANTA LUZIA NO CONCELHO DE TAVIRA

Proposta de substituição dos artigos 3.* e 4.*

O deputado abaixo assinado, Cristóvão Guerreiro Norte, propõe a substituição dos artigos 3.° e 4.° do projecto de lei n.° 161/III (criação da freguesia de Santa Luzia no concelho de Tavira), que passarão a ter a seguinte redacção:

ELEVAÇÃO DE TROFA A CATEGORIA DE VILA

Proposta de substituição do artigo único

Ê elevada à categoria de vila a povoação de Trofa, compreendida pelas freguesias de São Martinho do Bougado e Santiago do Bougado.

Assembleia da República, 15 de Maio de 1984.— Os Deputados do PSD: Manuel Moreira — António Lacerda — Montalvão Machado—Joaquim Pereira Costa.

ARTIGO 3."

1 — A comissão instaladora será composta por 9 membros, a saber:

a) 1 representante da Assembleia Municipal

de Tavira;

b) 1 representante da Câmara Municipal de

Tavira;

c) 1 representante da Assembleia de Fregue-

sia de Santiago;

d) 1 representante da Junta de Freguesia

de Santiago; é) 5 cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Santa Luzia.

§ único. Na designação dos cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Santa Luzia ter-se-ão em conta os resultados das últimas eleições para a Assembleia de Freguesia de Santiago.

2 — À comissão instaladora competirá preparar a realização das eleições para os respectivos órgãos, bem como a prática dos demais actos preparatórios da instalação da nova autarquia.

3 — Para os fins consignados nos números anteriores será fornecido apoio técnico e financeiro pelo Ministério da Administração Interna, competindo ao Instituto Geográfico e Cadastral dar a assistência técnica própria da sua competência.

4 — A comissão instaladora não poderá exercer as funções por prazo superior a 3 meses.

5 — Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da nova freguesia de Santa Luzia, a respectiva administração será cometida à comissão instaladora, nomeada pela Assembleia Municipal de Tavira.

ARTIGO 4."

1 — A eleição para a Assembleia de Freguesia de Santa Luzia terá lugar no 12.° domingo após a data da entrada em vigor da presente lei.

2 — As demais operações eleitorais seguirão os termos do regime eleitoral dos órgãos das autarquias locais em vigor.

Assembleia da República, 15 de Maio de 1984.— O Delegado do PSD, Guerreiro Norte.

PROJECTO DE LEI N.° 270/855

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE EREIRA NO CONCELHO DE MONTEMOR-O-VELHO

Propostas de alteração

De acordo com a Lei n." 11/82, de 2 de Junho, propõe-se a alteração dos artigos 3." e 4.° do projecto de lei n.° 270/1II, que passarão a ter a redacção seguinte:

ARTIGO 3°

Todos os trabalhos preparatórios da instalação da freguesia de Ereira competem a uma comissão instaladora, com a seguinte composição:

a) 1 representante da Assembleia Municipal de

Montemor-o- Velho;

b) 1 representante da Câmara Municipal de Mon-

temor-o-Velho;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia

de Verride;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Ver-

ride;

é) 5 cidadãos eleitores da área da Ereira. ARTIGO 4."

As eleições para os órgãos autárquicos das freguesias de Ereira e Verride terão lugar entre o 30." e o 90.° dia após a publicação do presente diploma.

Assembleia da República, 15 de Maio de 1984.— Os Deputados do PCP: João Abrantes — Anselmo Aníbal.

PROJECTO DE LEI N.' 320/llá

ESTATUTO PATRIMONIAL DO PRESIDENTE DM REPUBLICA

Proposta de substituição do artigo 2.°

O vencimento e abono referidos no artigo anterior serão automaticamente actualizados, sem dependência de qualquer formalidade, sempre que o forem e na proporção da mais elevada actualização os vencimentos dos titulares dos demais órgãos de soberania.

Assembleia da República, 15 de Maio de 1984.— Os Deputados do Agrupamento Parlamentar da ASDI: Magalfiães Mota — Vilhena de Carvalho — Ruben Raposo.