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II SÉRIE — NÚMERO 119

2 — A comissão instaladora será composta por 9 membros, a saber:

a) 1 representante da Assembleia Municipal de

Tomar;

b) 1 representante da Câmara Municipal de To-

mar;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de

Casais;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Ca-

sais;

e) 5 cidadãos eleitores da área da nova freguesia

de Além da Ribeira.

Na designação dos cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Além da Ribeira ter-se-ão em conta os resultados das últimas eleições para a Assembleia de Freguesia de Casais.

3 — A comissão instaladora competirá preparar a realização de eleições para os respectivos órgãos, bem como a prática dos demais actos preparatórios da instalação da nova autarquia.

4 — Para os fins consignados nos números anteriores, será fornecido apoio técnico e financeiro pelo

Ministério da Administração Interna, competindo ao Instituto Geográfico e Cadastral dar a assistência técnica própria da sua competência.

5 — A comissão instaladora não poderá exercer funções por prazo superior a 3 meses.

ARTIGO 5."

1 — A eleição para a Assembleia de Freguesia de Além da Ribeira terá lugar no 12.° domingo após a data da entrada em vigor da presente lei.

2 — As demais operações eleitorais seguirão os termos do regime eleitoral dos órgãos das autarquias locais em vigor.

ARTIGO 6.'

A presente lei entra em vigor imediatamente após a sua publicação.

Assembleia da República, 15 de Maio de 1984.— Os Deputados do PS: Silvino Sequeira — Alexandre Monteiro — Jorge Lacõo.