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23 DE MAIO DE 1984

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A utilização que tende a generalizar-se de pequenos sistemas de microprocessadores dotados de notável capacidade de memorização e de outras técnicas, como, por exemplo, a microfirmagem, coloca-nos a interrogação de saber se será realista e eficaz o disposto na alínea h) do artigo 16.° (de facto, artigo 17.°, já que, por lapso, os subscritores do projecto deixaram por numerar um dos artigos anteriores).

Será que devemos abandonar a exigência de apreciação prévia e de parecer fundamentado sobre todo e qualquer projecto de aplicação de tratamento automático de informação do sector público ou privado que vise explorar os bancos de dados pessoais?

Será que essa apreciação e o parecer fundamentado deverão ser apenas exigíveis em certos casos, quando estiver em causa o processamento de dados «sensíveis», para usar a terminologia adoptada pela recomendação da OCDE? Nos outros casos apenas deverá ser exigível a comunicação da existência de ficheiro de dados pessoais e de toda a informação necessária ou seu controle?

2.° A composição da Comissão suscita-nos também algumas dúvidas. Será esta a melhor composição para garantir a defesa dos direitos do homem face à informática? Terá de integrar um tão grande número de magistrados? Deverão os especialistas de informática dar apoio técnico à Comissão ou integrá-la? Poderão os especialistas de informática deliberar em matéria de julgado ao mesmo nível do presidente e dos magistrados que a compõem?

3.° Os poderes da Comissão afiguram-se também excessivos e, por vezes, mesmo discutíveis. Atribuem--se, por exemplo, à Comissão poderes para decidir com força de caso julgado, matéria que se nos afigura dever caber a um tribunal.

Sousa Franco, o autor do projecto de lei que esta iniciativa legislativa retomou, admitiu no debate do projecto de lei n.° 202/11 o recurso de actos concretos da Comissão para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo sido colocada também a hipótese por outros deputados de o recurso ser interposto para o Supremo Tribunal Administrativo.

Será que deverá caber à Comissão a aprovação da designação dos responsáveis pela exploração de diferentes ficheiros e bancos de dados normativos implementados nas aplicações em curso dos diversos serviços públicos e empresas do sector privado?

Não será excessivo e não haverá outros meios para assegurar a defesa dos direitos do homem face à informática?

Para além destas questões, e não mencionando os inúmeros lapsos materiais, facilmente detectáveis, que o texto do projecto de lei contém, há que referir a redacção do artigo 26.° (de facto, 27.°).

Este artigo reproduz o artigo 28.° do projecto de lei n.° 202/11 (de facto, o artigo 27.°, se não ignorarmos que o projecto saltava do artigo 14.° para o artigo 16°, por lapso), apresentado em 28 de Abril de 1981, ignorando o disposto no artigo 242.° da Lei Constitucional n.° 1/82.

Ora, o artigo 242.° dispõe nesta matéria:

1 — Na data da entrada em vigor da presente lei de revisão os arquivos da extinta PIDE/DGS e LP são confiados à guarda conjunta do Presidente e dos Vice-Presidentes da Assembleia da

República e terão o destino que lhes for fixado por lei a aprovar pela Assembleia da República por maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções.

2 — Na mesma data os serviços da ex-PIDE/ DGS e LP são colocados na dependência da Assembleia da República e terão o destino que lhes foi fixado por lei a aprovar nos termos do número anterior.

Também quanto aos serviços de informação, cuja criação está em discussão na Assembleia, afigura-se ser outra a orientação que virá a ser adoptada.

Apesar das questões formuladas, consideramos que o projecto de lei n.° 110/III representa um esforço sério de contribuir para assegurar a defesa dos direitos do homem face à informática, revestindo as condições legais e regimentais exigíveis para ser apreciado no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 26 de Abril de 1984.— O Relator, José Leitão. — O Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Luís Silvério Gonçalves Saias.

Projecto de lei n.° 110/111 (sobre a defesa dos direitos do homem perante a informática)

Proposta de aditamento

ARTIGO 1."

1 — ..........................................................

2 — ..........................................................

3 — São proibidos transfronteiras os fluxos de dados individualmente identificáveis, cujo tratamento seja proibido em Portugal.

Assembleia da República, 22 de Maio de 1984.— Os Deputados da ASDI: Magalhães Mota — Vilhena de Carvalho.

Propostas de aditamento

ARTIGO 2."

1 — ..........................................................

2—..........................................................

3 — As decisões dos tribunais ou as decisões administrativas não podem ter como fundamento formas de pesquisa operacional através de meios informáticos.

ARTIGO 3."

1 — Qualquer pessoa tem o direito de tomar conhecimento das informações nominativas memorizadas a seu respeito, e o fim a que se destinam, bem como das operações utilizadas nos processamentos automáticos.

2— ..........................................................

3 —..........................................................

4—..........................................................