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23 DE MAIO DE 1984

3009

Proposta de aditamento

ARTIGO 24°

1 — ..........................................................

2 —..........................................................

3 —..........................................................

4 — A tentativa é punível.

Proposta de substituição ARTIGO 26."

A presente lei não é aplicável aos arquivos e ficheiros das extintas PIDE/DGS e Legião Portuguesa, cujo destino será fixado por lei, nos termos do artigo 242.° da Lei Constitucional n.° 1/82, de 24 de Setembro.

Assembleia da República, 22 de Maio de 1984.— Os Deputados da ASDI: Magalhães Mota — Ruben Raposo.

PROJECTO DE LEI N.° 351/111

ESTABELECE PRAZO LIMITE PARA A PUBLICAÇÃO 00 PLANO ANUAL

1 — 5 meses decorridos sobre o início do ano, o Governo, que obteve da parte da Assembleia da República a aprovação das grandes opções do Plano, em Dezembro de 1983, ainda não fez publicar o plano anual para 1984 nem enviou o respectivo texto ao Conselho Nacional do Plano, como determina a lei.

Entretanto o Governo tem anunciado, para efeitos de propaganda, «planos de modernização», «planos de reestruturação», «planos de estabilização», mas a verdade é que continua a eximir-se ao cumprimento do dever constitucional de elaborar o Plano e os respectivos relatórios de execução.

Ora, a organização económica e social do País deve ser orientada e disciplinada pelo Plano, nos termos do artigo 91.° da Constituição da República. O plano anual constitui a base fundamental da actividade do Governo e tem a sua expressão financeira no Orçamento do Estado (artigo 93.°), competindo à Assembleia da República aprovar as grandes opções correspondentes a cada Plano e apreciar os respectivos relatórios de execução (artigo 94.°).

Nos termos da Lei n.° 31/77, dc 23 de Maio, o Conselho Nacional do Plano tem o direito de «pro-execução, emitindo parecer antes da apreciação dos Conselho de Ministros», e «participar no controle de execução», «emitindo parecer antes da apreciação dos relatórios pela Assembleia da República e propondo medidas tendentes à melhor execução» [artigo 17.°, alíneas c) e d)].

Não é possível elaborar qualquer plano sectorial que não esteja integrado no Plano. Como refere o artigo 91.°, n.° 2, da Constituição da República:

O Plano deve garantir o desenvolvimento harmonioso dos sectores e regiões, a eficiente utilização das forças produtivas, a justa repartição individual e regional do produto nacional, a coordenação da política económica com a política social, educacional e cultural, a preservação do equilíbrio ecológico, a defesa do ambiente e a qualidade de vida do povo português.

Por outro lado, os programas de acções globais e sectoriais (PEN, Plano Mineiro, etc.) deverão, de acordo com a alínea 6) do artigo 93.°, estar contidos no Plano a Médio Prazo.

2 — Anomalamente, porém, a Assembleia da República tem estado impedida de exercer as suas importantes funções no domínio do planeamento.

As anomalias no funcionamento do sistema chegam ao ponto de o plano anual não ser sequer publicado ...

Ora, corre-se o risco de repetir em 1984 o que já ocorreu em 1982.

Importa, pois, pôr cobro à violação do quadro legal. E o que se visa através do presente projecto de lei, que se limita a estabelecer o prazo limite para a publicação do Plano, fixando-o, a título excepcional, para o ano de 1984, em data que evidentemente excede o que seria desejável e só se propõe por razoavelmente ser preferível à contumaz violação da lei que está a ser praticada e cuja manutenção se desenha.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO i.° Publicação obrigatória

O Governo fará publicar até 31 de Janeiro, mediante decreto-lei, o plano anual, o plano de investimentos do sector empresarial do estado e o plano de investimentos dos departamentos da administração central, elaborados de harmonia com as grandes opções do Plano.

ARTIGO 2." Publicação do Plano para 1984

Excepcionalmente, no ano de 1984, o plano anual, bem como o PISE e o PIDDAC, serão publicados até 15 de Junho.

Assembleia da República, 22 de Maio de 1984.— Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Joaquim Miranda — Carlos Carvalhas — Ilda Figueiredo — Octávio Teixeira — José Magalhães.

Requerimento n.' 2441/111 (1.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Tomámos conhecimento de que a Câmara Municipal de Vale de Cambra projecta a abertura de uma via rápida cujo traçado divide ao meio os terrenos da Cooperativa de Agricultores, Criadores de Gado e Avicultores do Caima e que destrói vários pavilhões e inviabiliza os restantes.

Sendo conhecido que esta Cooperativa:

1 ° Ocupa uma superfície de 45 000 ra2; tem 800

sócios; armazém de compra e venda, trac-■ tores e alfaias agrícolas, património que

ascende a mais de 80 000 contos; 2.° Estábulos com capacidade para recria de 300

cabeças de gado bovino; 3° Silos com capacidade para armazenar 12 000

fardos de palha e 4001 de ensilagem;