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26 DE MAIO DE 1984

3057

Artigo 10." (Representantes de outras entidades)

1 — Os representantes dos trabalhadores das instituições de segurança social são eleitos por sufrágio directo, realizado nos respectivos locais de trabalho.

2 — Os representantes das demais entidades com direito de participação no sistema de segurança social são designados pela forma que for decidida pelas associações ou autarquias interessadas, sendo-lhes aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições do artigo anterior.

Artigo 11." (Estatuto)

1 — Os representantes das associações sindicais e das demais entidades com participação na estrutura da segurança social:

a) Actuam com autonomia e independência face

aos departamentos e serviços do Estado;

b) Gozam de estatuto idêntico ao dos restantes

membros dos órgãos em que participam, designadamente quanto à duração do mandato, sem prejuízo do que especificamente é definido na presente lei;

c) Conservam todos os direitos e regalias corres-

pondentes às funções exercidas à data da nomeação, contando o período de desempenho do respectivo mandato como tempo de efectivo serviço para todos os efeitos.

2 — Os representantes das associações sindicais na estrutura da segurança social gozam do mesmo estatuto jurídico previsto na Constituição para os dirigentes sindicais, salvo, pelo que ao crédito de horas diz respeito, quanto aos membros do conselho directivo, que exercem as suas funções a tempo inteiro.

3 — Os representantes sindicais serão reembolsados pelas instituições de segurança social pelas perdas da remuneração, despesas de transportes ou outras despesas extraordinárias resultantes do exercício de funções na estrutura da segurança social.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 12.° (Norma revogatória)

São revogadas todas as disposições que contrariem o preceituado na presente lei.

Artigo 13.°

(Regulamentação)

O Governo publicará os regulamentos necessários à execução das disposições da presente lei que de tal careçam.

Artigo 14.°

(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 25 de Maio de 1984.— Os Deputados do PCP: Zita Seabra — Carlos Brito — Vidigal Amaro — Manuel Lopes —Jorge Lemos — Jerónimo de Sousa — José Magalhães — João Amaral.

PROJECTO DE LEI N.° 354/111 LEI QUADRO 00 AMBIENTE E QUALIDADE DE VlOA

A conservação e melhoria do ambiente e da qualidade de vida constitui preocupação de todos os Estados modernos. Esta preocupação vem expressa claramente nos artigos 66.° e 91.° da Constituição da República Portuguesa, em consonância com a Declaração das Nações Unidas sobre o Ambiente, aprovada em Estocolmo em 1972, bem como com as convenções internacionais assinadas por Portugal sobre esta matéria.

No seu n.° 2 a Declaração das Nações Unidas sobre o Ambiente é clara:

A protecção e melhoria do ambiente é uma questão de importância fundamental que afecta o bem-estar das populações e o desenvolvimento económico do mundo inteiro. Ela corresponde ao voto ardente de todo o mundo e constitui um dever para todos os governos.

A problemática do ambiente é ampla e envolve relações complexas, que abrangem o conjunto das condições físicas, químicas e biológicas e dos factores económicos, sociais e culturais e das suas relações e efeitos directos e indirectos, imediatos ou a prazo, no homem e nos restantes seres vivos.

Mas a construção de um ambiente equilibrado e sadio passa pela definição de uma política de ordenamento do território que tenha em conta um desenvolvimento harmónico do País, em termos de valorização dos seus recursos naturais e humanos e da manutenção do desenvolvimento equilibrado das paisagens, garantindo o seu uso pelo homem.

O ordenamento do território, que se entende como o conjunto de directrizes a que obedece o uso e a transformação do território, relativamente à distribuição das populações, suas actividades, infra-estruturas e equipamentos, tendo em conta as suas potencialidades físicas e biológicas, bem como a integração dos aspectos culturais, sociais e económicos, é condição essencial, pois, para a prossecução dos objectivos do presente diploma.

As preocupações com a conservação e melhoria do ambiente e a elevação do nível e qualidade de vida das populações devem ser, assim, componentes fundamentais do modelo de desenvolvimento aprovado para o País.

Este modelo deverá, pois, ser caracterizado pela preocupação de soluções compatibilizadoras em que

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