O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE MAIO DE 1984

3073

Requerimento n.' 2486/111 (1/J

Ex.™ Sr. Presidente da Assembleia da República:

Tendo sido electrificado o lugar da Lavra, da freguesia de Soalhães, no concelho de Marco de Canaveses, permanece ainda sem electricidade uma habitação com corte de gado em Pogido, do mesmo lugar.

A EDP exige o pagamento do ramal necessário para que a referida habitação desfrute de electrificação.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através da Secretaria de Estado da Energia, informações sobre os motivos da não electrificação de Pogido, no lugar da Lavra, freguesia de Soalhães, do concelho de Marco de Canaveses.

Assembleia da República, 29 de Maio de 1984.— O Deputado do PCP, Gaspar Martins.

Requerimento n.° 2487/111 (1.*)

Ex.™ Sr. Presidente da Assembleia da República:

A direcção da Cooperativa para a Educação e Reabilitação de Crianças Inadaptadas da Moita e Barreiro, S. C. A. R. L. (CERCIMB), contactou o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português a fim de lhe expor a situação de dificuldades atravessada por aquela instituição, decorrente da falta de apoio oficial para as suas actividades.

Como se poderá verificar da documentação anexa (que é parte integrante do presente requerimento), não só se verifica um corte substancial nos montantes concedidos por criança/mês, como se encontra a referida Cooperativa vinculada ao pagamento de dívidas à Previdência em esquema que dificilmente poderá suportar, com o risco de, não o fazendo, ter de cessar as suas actividades (com todos os prejuízos daí resultantes, quer para as crianças deficientes que nela estão inscritas quer para os respectivos trabalhadores) (a).

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através dos Ministérios do Trabalho e Segurança Social e da Educação, que com urgência seja prestada informação sobre as medidas já tomadas ou a tomar pelo Executivo no sentido de não pôr em causa a acção meritória que vem sendo desenvolvida pelas CERCI e, no caso concreto, pela CERCIMB.

(a) Os documentos referidos foram enviados ao Governo.

Assembleia da República, 29 de Maio de 1984. — O Deputado do PCP. Jorge Lemos.

Requerimento n.° 2488/111 (1.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Por aviso publicado no Diário da República, 2." série, n.° 61, de 13 de Março, foi declarado aberto concurso de ingresso no Centro de Estudos Judiciários,

«sendo de 100 e de 80 o número de vagas respectivamente para a magistratura judicial e para a magistratura do ministério público».

De acordo com o regime previsto no Decreto-Lei n.° 374-A/79, de 10 de Setembro, com a redacção decorrente do Decreto-Lei n.° 264-A/81, de 3 de Setembro, a fase escrita dos testes de aptidão (de que depende o ingresso dos candidatos) teve lugar durante a semana que decorreu entre 7 e 11 de Maio.

Verifica-se, porém, que foi distribuído no dia 15 de Maio, para entrar em vigor «no dia seguinte ao da publicação», um suplemento ao Diário da República, l.a série, n.° 107, que com antedata de 9 de Maio publica o Decreto-Lei n.° 146-A/84. Ao rever diversas disposições do Estatuto do Centro de Estudos Judiciários, o diploma veio designadamente permitir u futura admissão no Centro, sem necessidade de graduação em testes de aptidão, dos licenciados em Direito com média final de curso igual ou superior a 14 valores («pretende-se incentivar o ingresso nas magistraturas de licenciados mais qualificados» — informa o preâmbulo, acrescentado que «as correcções que vierem a instituir-se» serão garantidas pela «natureza selectiva dos cursos a ministrar no CEJ»).

Aditou-se, assim, mais uma excepção à regra geral da obrigatoriedade de submissão a teste de aptidão, da qual já estavam isentos os doutores em Direito e certos advogados, conservadores e notários (com, pelo menos, 7 anos de actividade profissional e> classificação de serviço não inferior a Bom ou informação favorável da Ordem dos Advogados, consoante os casos). Ao contrário do aplicável a estes últimos (que, de acordo com o artigo 28.°, n.° 3, do Estatuto do CEJ, não podem no conjunto exceder um quinto do número de vagas), não se fixou neste caso qualquer limite ao exercício do direito de ingresso automático!!!

Este factor, somado à realidade heterogénea do actual ensino do Direito (ministrado em diversas e distintas faculdades públicas e privadas), é susceptível de vir a destorcer gravemente a aplicação da regra geral que o artigo 28° do Estatuto do CEJ continua a consignar. Por isso e com vista à adequada reponderação do problema, requereu o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português a apreciação do diploma em sede de ratificação.

Sucede, porém, que o mesmo, apesar de distribuído a 15 de Maio, já terá sido aplicado aos (licenciados em Direito com média igual ou superior a 14) candidatos ao concurso cujas provas escritas decorreram de 7 a 11 de Maio!

Com efeito, na altura em que se preparavam para prestar provas, os candidatos terão sido informados da desnecessidade de a tal se submeterem face à próxima mutação legal, posto o que alguns ou todos os habilitados com média de 14 abandonaram as provas ...

A confirmar-se, a ocorrência é insólita num estabelecimento «destinado à formação profissional de magistrados [...] conservadores e notários e à investigação na área da sua actividade formativa, servindo completamente para ministrar cursos de aperfeiçoamento para funcionários da justiça». Não se vislumbra, na verdade, que os requerimentos de acesso automático possam ser legalmente admissíveis senão em relação a futuros concursos. A sua aplicação a quem não o podia requerer (num concurso aberto em 13 de Maio