O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3200

II SÉRIE — NÚMERO 131

Artigo 14.°

(Protecção de pessoas e bens)

1 — Ê proibido caçar em todas as áreas onde o acto venatorio constitua perigo para a vida, saúde ou tranquilidade das pessoas ou constitua risco de graves danos para os bens, designadamente:

cr) Nos povoados, nos terrenos adjacentes das escolas, estabelecimentos militares, estações radioeléctricas, faróis, institutos científicos, hospitais e asilos, parques de campismo e desportivos ou estabelecimentos similares e junto das instalações industriais ou de criação animal e, bem assim, em quaisquer terrenos que circundem estes, numa faixa de 250 m de largura;

b) Nos aeródromos, parques, estradas, linhas de

caminho de ferro, praias de banho e nas zonas envolventes das linhas aéreas de condução eléctrica ou telefónica;

c) Nas reservas integrais do sistema nacional de

parques e reservas naturais.

2 — Ê ainda proibido caçar sem autorização dc possuidor:

a) Nos terrenos murados, nos quintais, parques

ou jardins anexos a casas de habitação e, bem assim, em quaisquer terrenos que circundem estes, numa faixa de 250 m de largura;

b) Nos terrenos ocupados com culturas essen-

cialmente agrícolas durante o seu ciclo vegetativo, excepto nos prados temporários;

c) Nas propriedades onde se encontrem instala-

das explorações animais fixas com fins industriais, numa faixa de 250 m de largura a partir das referidas instalações, desde que sinalizada.

Artigo 15.° (Período venatorio)

1 — A caça só pode ser exercida durante períodos fixados para a caça a cada espécie.

2 — Os períodos venatorios serão fixados anualmente por portaria do membro do Governo competente, atendendo aos ciclos gestatorios das espécies cinegéticas sedentárias e ainda, quanto às espécies migratórias, às épocas e natureza das migrações.

3 — A fixação dos períodos venatorios comportará modulações regionais ou municipais.

Artigo 16.° (Processos de caça)

A caça só pode ser exercida pelos processos autorizados, a definir pelo Governo, mediante decreto-lei, onde se estabelecerão as limitações ao uso dos processos e meios admitidos para aplicação genérica ou consoante as espécies e as circunstâncias de tempo e de lugar.

CAPÍTULO IV Do património cinegético

Artigo 17," (Patrlmónfo cinegético)

1 — O recurso natural renovável da fauna cinegética integra-se no património geral do povo português, individualizando-se sob a designação de património cinegético, devendo como tal ser protegido.

2 — Constitui património cinegético toda a fauna cinegética que se encontra em território nacional, quer nele se crie quer apenas por ele passe, enquanto nele se encontrar.

Artigo 18.° (Protecção do património cinegético)

A protecção do património cinegético concretiza-sc através de:

a) Execução de uma política integrada no meio

ambiente e ordenamento do território;

b) Restrições gerais ou parciais ao exercício da

caça;

c) Defesa e preservação das espécies;

d) Fomento do património cinegético;

e) Criação de reservas nacionais de caça.

Artigo 19.°

(Defesa das espécies e fomento do património cinegético)

1 — Compete ao Govemo promover a protecção da vida selvagem e a preservação das espécies cinegéticas, designadamente através de medidas de defesa e repovoamento.

2 — Incumbe aos municípios, na área territorial respectiva, coadjuvar os organismos competentes na defesa e preservação das espécies, bem como tomar medidas de protecção e fomento do património cinegético local.

Artigo 20,° (Preservação das espécies;

1 — Tendo em vista a defesa e preservação das espécies cinegéticas, é proibido:

a) Capturar ou destruir ninhos, covas, luras, ovos

e crias, salvo nos casos previstos pela lei;

b) Caçar as espécies animais que não constem das

listas de espécies que podem ser objecto de caça, ou fora dos respectivos períodos de caça;

c) Ultrapassar as limitações e contingentes de

caça estabelecidos para regime cinegético geral;

d) Caçar nas queimadas e nos terrenos com elas

confinantes, numa faixa de 250 m, enquanto durar o incêndio e nos dez dias seguintes;