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7 DE JUNHO DE 1984

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9 — As associações de caçadores que pretendam beneficiar da faculdade prevista neste artigo ficam obrigadas a submeter previamente à aprovação dos serviços florestais oficiais competentes «planos de ordenamento e exploração e a dar-lhes execução, ou a cumprir planos que por eles lhes forem determinados.

10 — A fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas pelas associações de caçadores nos termos do número precedente compete aos serviços florestais oficiais.

11 — A concessão da exploração das zonas de caça associativa está sujeita ao pagamento de taxas.

12 — O estabelecimento de uma zona de caça associativa não liberta as entidades explorantes da zona das obrigações fixadas por lei quanto ao seu adequado aproveitamento agrícola e florestal.

Artigo 30." (Zonas de caça turísticas)

1 — Com vista ao aproveitamento dos recursos cinegéticos, podem ser constituídas em terrenos dos sectores público, cooperativo ou privado que para tal possuam aptidão zonas de caça turísticas, com duração limitada a períodos renováveis de 12 ou 6 anos, conforme sejam ou não aptas a comportar caça maior.

2 — O somatório das áreas das zonas de caça turísticas de um concelho não pode ser superior a 5 % da respectiva área total.

3 — A criação e exploração de zonas de caça turísticas podem ser custeadas e levadas a efeito quer directamente pelo Estado, quer pelas câmaras, misericórdias, empresas turísticas, quer ainda pelos clubes desportivos.

4 — Sempre que as entidades gestoras da caça das zonas de caça turísticas não sejam as entidades explorantes dos terrenos por elas abrangidos, terão estas últimas direito a uma retribuição, nos termos do disposto no n.° 3 do artigo 26.°

5 — O ordenamento e exploração das zonas de caça a que se refere este artigo efectuam-se obrigatoriamente de acordo com planos previamente sujeitos aos serviços florestais oficiais competentes em todos os casos em que a respectiva elaboração não seja da sua responsabilidade.

6 — A concessão do direito à exploração das zonas de caça turísticas está sujeita ao pagamento de taxas, a reverter, como receita própria, para os serviços florestais oficiais competentes.

7 — O exercício da caça nas zonas de caça turísticas, reservado exclusivamente a não residentes no território nacional, fica condicionado ao pagamento pelos caçadores à entidade gestora de importâncias a fixar por despacho ministerial, sob proposta desta entidade, pela entrada na zona e por cada peça abatida.

Artigo 31.°

(Dos direitos dos caçadores nas zonas de caça sociais)

1 — Nas zonas de caça criadas ao abrigo do artigo 28.° do presente diploma proporcionar-se-á o exercício da caça a caçadores com rendimentos inferiores a uma vez e meia o salário mínimo nacional anual que residam na freguesia onde estas se situem, nos termos ¿os números seguintes.

2 — Nas zonas de caça sociais fica à disposição dos caçadores que preencham as condições especificadas non." 1 uma quota-parte dos respectivos contingentes venatorios capturáveis, a fixar segundo normas a estabelecer em regulamento.

3 — Cabe à comissão ou comissões municipais de caçadores correspondentes proceder anualmente à listagem dos caçadores a contemplar nos termos dos números anteriores, bem como às normas disciplinadoras da fruição dos direitos que lhes são conferidos.

4 — A fruição dos direitos previstos nos número» precedentes fica sujeita ao pagamento de taxas reduzidas, a fixar segundo normas a estabelecer em regulamento.

Artigo 32.° (Reservas nacionais de caça)

1 — As reservas nacionais de caça são áreas demarcadas de terrenos com boas aptidões cinegéticas, onde será permanentemente vedado o exercício da caça.

2 — As reservas nacionais de caça destinam-se não só à protecção e fomento das espécies, mas ainda à sua perpetuação e ao apoio a áreas carenciadas, através dos respectivos excedentes.

3 — Só por motivos excepcionais poderá qualquer reserva nacional de caça ser extinta, devendo, nesse caso, ser criada simultaneamente outra do mesmo tipo e dimensões e tão próxima quanto possível da extinta.

4 — As reservas nacionais de caça são criadas por decreto-lei.

CAPÍTULO Vil Das infracções e penas

Artigo 33." (Sanções)

) — As infracções à disciplina da caça são puníveis, em conformidade com esta lei e disposições regulamentares, com as seguintes sanções, isoladas ou cumulativamente:

a) Pena de prisão até 1 ano;

b) Pena e multa de 5000$ a 50 000$;

c) Suspensão do direito de caçar.

2 — A suspensão do direito de caçar pode vigorar por 2 a 5 anos ou definitivamente.

3 — A condenação por infracção à disciplina da caça acarreta, como pena complementar, a perda a favor do Estado dos instrumentos utilizados na sua perpe-tração, designadamente das armas tilizadas, salvo se o tiverem sido contra a vontade do seu proprietário.

Artigo 34.° (Reincidência e suspensão da pena)

1 — Em caso de reincidência em infracção que acarrete a suspensão do direito de caçar, esta terá a duração mínima de 5 anos.