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II SÉRIE — NÚMERO 131

relativo ao pessoal e quadro de pessoal da Assembleia da República, com os fundamentos legais constantes do anexo e que se dão por inteiramente reproduzidos.

A experiência de vários anos tem vindo a demonstrar a existência de desajustamentos orgânico-funcio-nais com especial incidência na inadequação de determinadas carreiras à especialidade e tecnicidade das funções típicas na Assembleia da República.

Mostra-se necessário, no futuro, eliminar tais desajustamentos, dotando o quadro de pessoal com carreiras adequadas, que se desenvolvam nas diversas áreas funcionais próprias dos serviços deste órgão de soberania. Com efeito, a inadequação da estrutura orgânica às actuais responsabilidades da Assembleia da República implica a sua revisão, em fase de estudo, bem como o reajustamento do quadro de pessoal.

Contudo, não se torna possível aguardar pelo finai dessa revisão para introduzir as alterações mais urgentes, quer ao Estatuto Jurídico do Pessoal da Assembleia da República, quer ao respectivo quadro, destinadas a corrigir anomalias e a permitir um melhor e imediato enquadramento de algumas carreiras.

Por outro lado, a exiguidade do quadro de pessoal tem vindo a exigir a necessidade de requisição e contratação além do quadro de pessoal com o perfil adequado à realização de trabalhos específicos, nos termos permitidos pela legislação em vigor para este órgão de soberania, pessoal que urge integrar no quadro, em obediência aos preceitos da mesma legislação, dada a sua indispensabilidade e tendo em vista garantir que o quadro traduza com fidelidade as necessidades permanentes de apoio em recursos humanos.

Assim, nos termos do n.° 2 do artigo 17* da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.° da Lei n.° 27/79, de 5 de Setembro, a Assembleia da República, obtido parecer favorável do Conselho Administrativo, resolve o se-gunte:

1 — O pessoal técnico superior que se encontra a prestar serviço na Assembleia da República em regime de requisição ou contratado é integrado, caso tenha revelado aptidão para o cargo, na mesma categoria ou classe, no quadro de pessoal da Assembleia da República, sob proposta do secretário-geral.

1.2 — 0 tempo de serviço prestado na actual situação jurídico-funcional é contado, para os efeitos, após a integração.

1.3 — O pessoal técnico do quadro da Assembleia da República, habilitado com licenciatura, que tenha mais de 3 anos de bom e efectivo serviço na actual categoria, na data da entrada em vigor desta resolução, transita para a carreira de pessoal técnico superior, para a mesma classe, sob proposta do secretário-geral.

2 — É criado na carreira^de pessoal técnico superior o lugar de conservador do Palácio e do Museu da Assembleia da República.

2.1 — O recrutamento do conservador do Palácio e do Museu da Assembleia da República faz-se por concurso documental e avaliação curricular de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada ao exercício das respectivas funções e o curso de conservador de museu.

3 — O n.° 3 do artigo 8." do Despacho Normativo n.° 368-A/79, de 14 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.° (Redactores)

1 — Os lugares de redactor principal serão providos, mediante concurso documental e avaliação curricular, de entre os redactores de í .B classe do quadro com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço n& categoria.

4 — É extinto o lugar de ajudante de tesoureiro previsto tio artigo 21.° do Despacho Normativo n.° 368-A/ 79, de 14 de Dezembro.

5 — A carreira de tesoureiro desenvolve-se pelas classes de principal, de 1." e de 2.°, a que correspondem, respectivamente, as letras G, H e J da tabela de vencimentos da função pública.

5.1 — As futuras admissões e progressões na carreira de tesoureiro efectuam-se de acordo com o estabelecido nos números seguintes.

5.2 — O recrutamento para admissão e promoção na carreira de tesoureiro faz-se através de concurso de prestação de provas.

5.3 — A mudança de classe verifica-se após 3 anos de bom e efectivo serviço na classe anterior, através de concurso de prestação de provas.

5.4 — Ao concurso para admissão podem candidatar-se os técnicos profissionais de gestão, contabilidade e tesouraria de 2." classe do quadro da Assembleia da República.

5.5 — Não existindo candidatos interessados ou reunindo os requisitos referidos no número anterior em número suficiente para o preenchimento das vagas existentes, são também admitidos a concurso indivíduos que possuam, cumulativamente:

a) Curso geral do ensino secundário ou equi-

valente; e

b) Curso técnico-profissional de gestão e conta-

bilidade de duração não inferior a 2 anos.

5.6 — O actual tesoureiro de 1." classe interino e o ajudante de tesoureiro transitam para a nova carreira de tesoureiro para as classes de principal e de 2.a, respectivamente.

6 — Ê extinta a carreira de oficial administrativo a que se refere o artigo 20.° do Despacho Normativo n.° 368-A/79, de 14 de Dezembro.

6.1 — São criadas as carreiras de:

a) Pessoal técnico auxiliar de administração, è

qual compete a execução de trabalhos de processamento administrativo e financeiro relativo a uma ou mais áreas de actividade funcional, designadamente pessoal, contabilidade, expediente, arquivo, economato e património;

b) Pessoal técnico auxiliar de apoio parlamentar,

ao qual compete a execução de trabalhos de processamento administrativo, designadamente registo e classificação de expediente, organização de processos e apoio técnico--administrativo nas áreas do Plenário e comissões, bem como funções de secretariado e atendimento de utentes do serviço, prestando-lhes informações e encaminhando-os para os locais pretendidos.