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7 DE JUNHO DE 1984

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6.2 — As referidas carreiras desenvolvem-se pelas classes de principal, de 1e de 2.°, a que correspondem, respectivamente, as letras I, L e M da tabela de vencimentos da função pública.

6.3 — Os actuais oficiais administrativos do quadro do pessoal transitam para uma das novas carreiras, de acordo com a sua formação académica e experiência profissional, sendo-lhes contado, no momento da transição, para efeito de acesso, o tempo de serviço prestado na actual categoria.

6.4 — Os actuais primeiros-oficiais que possuam, pelo menos, o 9.° ano de escolaridade ou equivalente transitarão para a classe mais elevada de uma das actuais carreiras de pessoal técnico-profissional, de acordo com a sua experiência profissional.

6.5 — Sob proposta do secretário-geral, mediante informação dos respectivos serviços e avaliação curricular, poderão, excepcionalmente e por razões relevantes, transitar para a classe mais elevada de uma das cairreiras de pesosal técnico-profissional os primeiros--oficiais que, não possuindo a habilitação prevista no número anterior, tenham, pelo menos, 12 anos de serviço.

6.6 — Os técnicos auxiliares principais que possuam a habilitação referida no n.° 6.4 e 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria poderão transitar para uma das carreiras de pessoal técnico-profissional.

6.7 — As futuras admissões e progressões das novas carreiras efectuam-se de acordo com o estabelecido nos números seguintes.

6.7.1 — Na carreira de pessoal técnico auxiliar de administração a mudança de classe verifica-se após 3 anos de bom e efectivo serviço na classe anterior, através de concurso documental e avaliação curricular.

6.7.2 — O recrutamento para admissão faz-se, através de concurso de prestação de provas, de entre indivíduos que possuam, cumulativamente, as habilita-ç5es seguintes:

a) 6 anos de escolaridade;

b) Curso técnico-profissional de gestão e conta-

bilidade de duração não inferior a 3 anos ou que dê equivalência do curso geral do ensino secundário.

6.8 — Na carreira de pessoal técnico auxiliar de apoio parlamentar a mudança de classe verifica-se após 3 anos de bom e efectivo serviço na classe anterior, através de concurso documental e avaliação curricular.

6.8.1 —O recrutamento para admissão faz-se através de concurso de prestação de provas de entre indivíduos que possuam, cumulativamente, as habilitações seguintes:

a) 6 anos de escolaridade;

b) Curso técnico-profissional de secretariado ou

curso técnico-profissional de relações públicas, ambos de duração não inferior a 3 anos ou que dêem equivalência ao curso geral do ensino secundário;

c) Conhecimento de, pelo menos, 2 línguas es-

trangeiras, de entre o francês, inglês e alemão.

7 — Ê criada a carreira de secretário de apoio parlamentar, que se desenvolve pelas classes de principal, de 1." e de 2.a, a que correspondem, respectivamente, as letras L, N e P da tabela de vencimentos da função pública.

7.1 — Aos secretários de apoio parlamentar compete a execução de trabalhos de secretariado, nomeadamente de dactilografia, arquivo e conservação, arrumação, entrada e saída de documentos.

7 2 — Os actuais escriturarios-dactilógrafos do quadro que possuam o 9.° ano de escolaridade ou equivalente e conhecimento actualizado de um idioma estrangeiro transitam para a carreira de secretário de apoio parlamentar, para a classe de que são titulares, sendo--,hes contado, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado na actual categoria para que transitam, devendo a primeira promoção nessa carreira respeitar o módulo de tempo necessário para a progressão na carreira de escriturario-dactilógrafo.

7.3 — A mudança de classe verificar-se-á após a permanência de 3 anos de bom e efectivo serviço na classe anterior, através de concurso documental e avaliação curricular.

8 — Ingressam no quadro, na carreira de escriturario-dactilógrafo, sob proposta do secretário-geral, os escriturarios-dactilógrafos que prestem serviço na Assembleia da República, em regime de contrato além do quadro e possuam, no mínimo, um ano de bom e efectivo serviço.

9 — O artigo 36." do Despacho Normativo n.° 368-A/79, de 14 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 36.° (Carreira de roupeiro)

1 — O ingresso no lugar de roupeiro será condicionado à habilitação correspondente à escolaridade obrigatória, segundo a idade que possuam.

2 — A mudança de classe verificar-se-á após a permanência de 5 anos na classe anterior, com a classificação de serviço não inferior a Bom.

9.1 — O actual roupeiro transita para a categoria de roupeiro de 2." classe.

10 — As transições a que se refere a presente resolução operar-se-ão através de diploma de provimento sujeito a visto ou anotação do Tribunal de Contas, conforme se verifique ou não mudança de letra de vencimento, e publicação no Diário da República, que marcará a data de investimento definitivo no respectivo lugar.

11 — São revogados os artigos 18.°, 19.°, 20.° e 21.° do Despacho Normativo n.° 368-A/79, de 14 de Dezembro.

12 — A presente resolução entra em vigor no dia 1 de Junho de 1984.

13 — O quadro de pessoal publicado em anexo à Resolução n.° 195-A/80, de 4 de Junho, passa a ser o constante dos anexos i e n à presente resolução.

Os Deputados: Carlos Lage (PS) — José Vitorino (PSD) — }oão Amaral (PCP)—Menezes Falcão (CDS).