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7 DE JUNHO DE 1984

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3 — Os agentes de autoridade aos quais compete a polícia e a fiscalização da caça e pesca não poderão caçar ou pescar durante o exercício das suas funções.

CAPÍTULO X Disposições finais e transitórias

Artigo 44." (Receitas)

1 — As receitas obtidas pelo Estado com a aplicação da presente lei, revertendo para os serviços florestais oficiais competentes, como receitas próprias, destinam--se a cobrir, através de orçamento privativo deste organismo estataJ, encargos decorrentes do cumprimento desta lei, bem como de outras atribuições que lhe estão cometidas no âmbito do fomento, ordenamento e gestão da fauna selvagem, segundo proporções a estabelecer em regulamento.

2 — O projecto do orçamento privativo a que se refere o número anterior carece de parecer favorável do Conselho Cinegético Nacional.

Artigo 45."

(Dos serviços florestais)

Para efeitos do disposto na presente lei e demais atribuições dos serviços florestais oficiais competentes referidas no artigo anterior, é conferido carácter de serviço nacional a este organismo do Estado e nele criada uma subdirecção-geral de ordenamento da vida selvagem.

Artigo 46.° (Regiões venatorias)

Enquanto não forem estabelecidas por lei as regiões Plano, o número e os limites geográficos das regiões venatorias são os que correspondem às direcções regionais de agricultura.

Artigo 47.° (Regulamentação)

O Governo, no prazo de 120 dias, regulamentará a presente lei, nomeadamente:

a) O regime da concessão da faculdade de caçar

e as taxas devidas pela passagem da carta de caçador e das licenças legalmente exigíveis;

b) A definição das formas de exercício do acto

venatorio;

c) Criação, concessão e funcionamento das zonas

de caça e respectivas taxas;

d) Condições e modo de defesa contra animais

nocivos, a agricultura, caça ou pesca;

é) A retribuição a entidades que exploram terrenos submetidos a regime cinegético especial;

/) Ressarcimento dos prejuízos causados pela caça;

g) Regime de detenção, comércio, transporte e

exposição ao público de espécies cinegéticas;

h) Criações artificiais de caça;

0 Campos de treino de tiro e de cães de caça; ;') Constituição e funcionamento dos conselhos

cinegéticos e de conservação da fauna; k) Constituição e funcionamento das comissões

de caçadores; /) Infracções à disciplina da caça não prevista

nesta lei.

Artigo 48.° (Aplicação às regiões autónomas)

O presente decreto-lei aplica-se a todo o território nacional, ficando a sua execução nas regiões autónomas dependente de regulamentação por decreto regional.

Artigo 49.°

(Esclarecimento de dúvidas)

Ao Ministro da Agricultura e Pescas competirá, por despacho, esclarecer as dúvidas que resultam da interpretação ou aplicação do presente diploma.

Artigo 50.° (Revogação)

São revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto na presente lei.

Artigo 51.° (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Assembleia da República, 5 de Junho de 1984.— Os Deputados do PSD: Malato Correia — Fernando Condesso — José Vitorino — Daniel Bastos — António Lacerda.

PROJECTO DE LEI N.° 364/111

ELEVAÇÃO 0A POVOAÇÃO DE VILA NOVA DE TAZEM A VILA

Vila Nova de Tazem, sendo a mais importante freguesia do distrito da Guarda, tem as suas origens datadas de muitos séculos, com antecedentes importantes anteriores à formação da nacionalidade, tendo ao longo desse tempo assumido diversas denominações, tais como Vila Nova de Ribamondego, Vila Nova de Fol-gosinho e Vila Nova do Casal.

Centro populacional importante na região serrana, foi construída «em terreno relativamente fundo e quase plano ou suavemente ondulado, entre a margem do Mondego e a pendente noroeste da serra da Estrela,