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II SÉRIE — NÚMERO 131

10 — O território afecto aos regimes cinegéticos especiais corresponde, no máximo, a 25 % do território de cada município, sendo assim distribuído:

a) Máximo destinado a coutos associativos —

10 %;

b) Máximo destinado a coutos sociais—10%;

c) Máximo destinado a coutos turísticos — 5 %.

Artigo 26." (Dos terrenos de regime cinegético especial)

1 — O Estado pode determinar a submissão ao regime cinegético especial de terrenos de qualquer dos sectores de propriedade dos meios de produção, desde que essa submissão seja declarada de utilidade pública.

2 — Para estabelecimento de uma zona de caça associativa é necessário o prévio acordo da entidade ou entidades explorantes de terrenos incluídos nos sectores de propriedade cooperativa e privado.

3 — As entidades que explorem terrenos que tenham sido submetidos a regime cinegético especial auferirão uma retribuição com base no contributo que prestem para a criação, fomento ou conservação das espécies cinegéticas, considerando nesse contributo o trabalho de administração das zonas de caça quando esta lhe seja confiada.

Artigo 27." (Dos terrenos de regime cinegético geral)

Nos terrenos de regime cinegético geral o acto venatorio poderá praticar-se sem outras limitações senão as fixadas nas regras gerais desta lei e seus regulamentos.

Artigo 28." (Zonas de caça sociais)

1 — O Estado pode criar zonas de caça sociais, assim designadas por se destinarem a proporcionar aos caçadores residentes no País o exercício organizado da caça em condições especialmente acessíveis.

2 — As zonas de caça sociais podem localizar-se em terrenos integrados em qualquer dos sectores de propriedade, custeando o Estado, em todos os casos, as despesas com a sua constituição e funcionamento.

3 — A administração das zonas de caça sociais é, em princípio, exercida pelo Estado, mas, quando tais zonas se localizem em áreas cuja gestão lhe não pertença, ou lhe não pertença exclusivamente, poderá este delegar aquele direito nas entidades explorantes respectivas, desde que aquelas áreas se integrem nos sectores público ou cooperativo.

4 — A administração das zonas de oaça sociais a cargo do Estado é exercida pelos serviços florestais oficiais competentes, aos quais compete também o controle da administração quando esta for delegada nos termos do número anterior.

5 — A administração das zonas de caça sociais recebe, em qualquer dos casos, apoio consultivo dos conselhos cinegéticos municipais envolvidos.

6 — O ordenamento e a exploração das zonas de caça sociais obedecem, obrigatoriamente, às directivas constantes de planos de ordenamento e de exploração elaborados pelos serviços florestais oficiais competentes, se necessário com a colaboração de entidades contratadas para o efeito.

7 — Quando as zonas de caça sociais se não situem em terrenos de propriedade estatal, as entidades explorantes desses terrenos têm direito a retribuição, nos termos do n.° 3 do artigo 26.°

8 — Sempre que a administração de uma zona de caça social seja delegada pelo Estado numa entidade não estatal, tem esta direito a receber retribuição pelo seu trabalho, nos termos do n.° 3 do artigo 26.°

9 — Nas zonas de caça sociais, o exercício da actividade cinegética é reservado exclusivamente a residen-Íes no território nacional e fica sujeito ao pagamento de taxas estabelecidas oficialmente segundo critérios de razoabilidade, não podendo a receita anual cobrada exceder o total dos encargos anuais previstos.

10 — Ficam sujeitos ao pagamento de taxas reduzidas os caçadores abrangidos pelas disposições do artigo 31.°

11 — Das receitas criadas por este diploma, a arrecadar como receita própria pelos serviços florestais oficiais competentes, 20 %, pelo menos, serão aplicados na constituição e funcionamento das zonas de caça sociais.

Artigo 29.° (Zonas de caça associativas}

1 — Podem ser criadas por iniciativa do Estado ou dos caçadores zonas de caça, designadas associativas, a explorar por associações de caçadores que nelas se proponham custear e realizar acções de fomento e conservação da fauna cinegética e onde, ao mesmo tempo, o exercício venatorio seja reservado exclusivamente aos seus membros.

2 — As zonas de caça associativas localizam-se em terrenos pertencentes aos sectores cooperativo ou privado, sendo devido às respectivas entidades explorantes o pagamento de uma retribuição, de acordo com o disposto no n.° 3 do artigo 26.°

3 — A exploração de zonas de caça associativas por associações de caçadores é feita por períodos renováveis de 12 ou 6 anos. consoante tenham ou lhes falte aptidão para caca maior.

4 — Em qualquer zona de caça associativa, a cada caçador associado deve corresponder uma área de 30 ha.

5 — Uma zona de caça associativa não poderá exceder 1000 ha.

6 — Para os efeitos deste artigo, os estatutos de qualquer associação de caçadores que pretenda expio-* rar uma zona de caça associativa devem prever a existência permanente de um número mínimo de 12 caçadores associados.

7 — Cada associação de caçadores deverá ser constituída de modo que, pelo menos, 50 % dos associados sejam residentes no concelho da zona de caça.

8 — Cada caçador pode ser membro de 2 associações, e não de mais. sendo uma delas localizada obrigatoriamente no concelho da sua residência.