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II SÉRIE — NÚMERO 131

Artigo 11.° (Processo de substituição)

1 — A substituição, no caso da alínea g) do artigo 2.°, é feita através da designação pelo Presidente da República de membro ou membros substitutos.

2 — No caso da alínea h) do artigo 2.°, a substituição é feita pelo candidato ou candidatos não eleitos, segundo a ordem de precedência da lista em que o membro ou membros a substituir hajam sido propostos na eleição pela Assembleia da República.

3 — Não haverá substituições no caso previsto no número anterior se já não existirem candidatos não eleitos na lista do membro do Conselho de Estado a substituir.

Artigo i2.° (Cessação da substituição temporária)

1 — Em caso de cessação da suspensão ou termo de concorrência de títulos, o membro do Conselho de Estado substituído retoma automaticamente o exercício de funções.

2 — No caso de o termo da substituição temporária se verificar em relação aos membros do Conselho de Estado a que se refere a alínea g) do artigo 2.°, cessa funções o membro designado pelo Presidente da República para o substituir.

3 — Verificando-se o termo da substituição temporária em relação aos membros do Conselho de Estado a que se refere a alínea h) do artigo 2.°, cessa funções o membro substituto do Conselho de Estado colocado em lugar mais recuado na ordem de precedência da lista de candidatos em que tinha sido proposto o membro que retomou o exercício de funções.

CAPITULO 111

Artigo 13.° (Irresponsabilidade)

Os membros do Conselho de Estado não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.

Artigo 14.° (Inviolabilidade)

1 — Nenhum membro do Conselho de Estado pode ser detido ou preso preventivamente.

2 — Movido o procedimento criminal contra qualquer membro do Conselho de Estado e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, compete ao Conselho deliberar se aquele deve ser suspenso para seguimento do processo.

CAPÍTULO IV Direitos e regalias

Artigo 15.°

(Intervenção em processo judicial)

1 — A qualidade de membro do Conselho de Estado constitui impedimento para o exercício da função de jurado.

2 — Os membros do Conselho de Estado não podem ser peritos, testemunhas ou declarantes sem autorização do Conselho.

Artigo 16."

(Faltas e actos ou diligências oficiais)

A falta dos membros do Conselho de Estado por motivo de exercício de funções a actos ou diligências oficiais a ele estranhos constitui sempre motivo justificado de adiamento destes, sem qualquer encargo.

Artigo 17." (Direitos e regalias)

Constituem direitos e regalias dos membros do Conselho de Estado:

a) Livre trânsito, considerado como livre circula-

ção, no exercício das suas funções ou por causa delas, em locais públicos de acesso condicionado;

b) Obtenção de qualquer entidade pública das

publicações oficiais que considerem úteis para o exercício das suas funções; o) Passaporte diplomático durante o período de exercício das respectivas funções;

d) Cartão especial de identificação, do modelo

anexo à presente lei, durante o período do exercício das respectivas funções;

e) Uso, porte e manifesto gratuito de arma de

defesa, independentemente da licença ou participação; /) Adiamento do serviço militar, mobilização civil e militar ou serviço cívico.

Artigo 18.° (Reembolso das despesas)

1 — Os membros do Conselho de Estado têm direito ao reembolso das despesas de transporte, público ou privado, que realizem no exercício ou por causa das suas funções.

2 — Os membros do Conselho de Estado têm ainda direito às ajudas de custos fixadas para os membros do Governo, abonadas pelo dia ou dias seguidos de presença em reunião do Conselho e mais 2.

CAPÍTULO V Disposições finais

Artigo 19." (Encargos)

Os encargos resultantes da aplicação da presente lei são satisfeitos por verba do Orçamento do Estado respeitante à Presidência da República.

Assembleia da República, 5 de Junho de 1984.— Os Deputados: José Luís Nunes (PS) — Luís Saias (PS) — Fernando Condesso (PSD) — Carlos Brito (PCP) — João Amaral (PCP) — Lopes Cardoso (UEDS) — Vilhena de Carvalho (ASDI) — Nogueira de Brito (CDS) — João Corregedor da Fonseca (MDP/ CDE) — Hernâni Moutinho (CDS) — Margarida Salema (PSD).