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II SÉRIE — NÚMERO 131

ARTIGO 5."

1 — O n." 6 do artigo 10." da Lei n." 11/82, de 2 de Junho, não se aplica à criação da presente freguesia, exercendo a comissão instaladora funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída no prazo previsto na Lei n.u 11/82.

ARTIGO 6."

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.

Assembleia da República, 6 de Junho de 1984.— O Deputado do PS, Américo Solteiro.

PROJECTO DE LEI N.° 280/111

Criação da freguesia do Carregado no concelho de Alenquer

Proposta de substituição do artigo 2°

Propõe-se a substituição do artigo 2", cuja nova redacção deverá ser a seguinte:

ARTIGO 2."

Os limites da freguesia, procurados com base em elementos naturais e tendo-se como especial atenção não dividir prédios ou povoações, são os seguintes:

a) Partindo do ponto K do mapa, situado

no rio Tejo, onde se cruzam os limites dos concelhos de Alenquer, da Azambuja e de Vila Franca de Xira, segue ao longo do rio Alenquer até às proximidades de Vila Nova da Rainha, concelho da Azambuja (ponto A do mapa);

b) Prossegue deste ponto para oeste ao longo

da estrada nacional n.° 3 e do mesmo limite entre os concelhos atrás referidos até ao ponto B do mapa (Vala do Corte das Freiras), no qual segue para noroeste, coincidindo com o mesmo limite de concelhos até ao ponto C do mapa, onde deixa esta linha e segue para oeste, curvando para noroeste ao longo da mesma vala até ao ponto D do mapa, junto aos limites do lugar da Quintinha;

c) Segue para sul, pelas valas que servem

de estrema às propriedades denominadas «Quinta da Queimada» e «Quinta da Telhada», desviando ligeiramente para sudoeste até ao ponto E do mapa, seguindo a estrada municipal para sul até ao ponto E-l do mapa, à entrada da propriedade denominada «Quinta dos Cónegos»;

d) Daí segue pela mesma estrada até à es-

trada nacional n.° 1 (ponto F do mapa), continuando ao longo desta para no-

roeste até ao aqueduto do Casal Machado (ponto G do mapa), voltando para sudoeste ao longo de uma linha de água até encontrar o canal do Al-viela (ponto H do mapa), prosseguindo para sul ao longo deste até à estrada municipal de Carambanxa (ponto / do mapa), seguindo esta para oeste (ponto / do mapa), para norte (ponto L do mapa) e de novo para oeste até à estrada que vem do lugar de Paredes (ponto M do mapa); e) Neste prossegue no sentido sul, curvando para sudoeste até à ribeira do Barrão (ponto N do mapa), continuando ao longo desta ribeira até à já mencionada estrada que vem do lugar de Paredes (ponto O do mapa), seguindo ao longo desta no sentido sudoeste até próximo das povoações de Fer-raguda e Guizanderia (ponto P do mapa), onde continua através de uma vala paralela a esta estrada e do lado sul do aglomerado populacional até um caminho (ponto Q do mapa) que liga à estrada Carregado-Casais da Marmeleira, seguindo esta no sentido sul e depois até ao cruzamento da estrada do Casa! Torino (ponto R do mapa), que continua até um regato (ponto S do mapa);

/) Aqui segue por aquele regato até ao canal do Alviela (ponto T do mapa), voltando ao longo deste no sentido sueste, atra: vessa a estrada nacional n.° 3 até ao rio Grande da Pipa (ponto U do mapa), linha limite dos concelhos de Alenquer e de Vila Franca de Xira. Segue este rio para norte, curvando para leste, atravessa a estrada nacional n." 1 na Ponte da Couraça e passa ao longo da Vala do Carregado para sudeste até ao eixo do rio Tejo nestes limites (ponto X do mapa), seguindo o mesmo eixo do rio no sentido da sua nascente até ao ponto de partida desta descrição (ponto K do mapa).

Palácio de São Bento, 5 de Junho de 1984.— O Deputado do PS, Carlos Cordeiro.

PROJECTO DE LEI N.° 362/111 ESTATUTO DOS MEMBROS 00 CONSELHO DE ESTADO

CAPÍTULO 1 Disposições gerais

Artigo 1." (Definição)

O Conselho de Estado é o órgão político de consulta do Presidente da República.