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7 DE JUNHO DE 1984

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Artigo 2." (Composição)

0 Conselho de Estado é presidido pelo Presidente da República e composto pelos seguintes membros:

a) O Presidente da Assembleia da República;

b) O Primeiro-Ministro;

c) O presidente do Tribunal Constitucional;

d) O provedor de Justiça;

c) Os presidentes dos governos regionais;

/) Os antigos presidentes da República eleitos na

vigência da Constituição que não hajam

sido destituídos do cargo;

g) 5 cidadãos designados pelo Presidente da Re-

pública pelo período do seu mandato;

h) 5 cidadãos eleitos pela Assembleia da Repú-

blica, de harmonia com o princípio da representação proporcional, pelo período correspondente à duração da legislatura.

Artigo 3.° (Regra da compatibilidade)

A função de membro do Conselho de Estado não é incompatível com o exercício de qualquer outra actividade, pública ou privada.

CAPITULO I! Do exercício de funções

Artigo 4." (Posse e início de funções)

1 — As funções dos membros do Conselho de Estado iniciam-se com a sua posse, que compete ao Presidente da República.

2 — Os membros do Conselho de Estado a que se referem as alíneas a) a e) do artigo 2.° são empossados imediatamente após o início de funções nos cargos que dão lugar à inerência.

3 — Os membros do Conselho de Estado a que se refere a alínea /) são empossados imediatamente após o termo do mandato do Presidente da República.

4 — Os membros do Conselho de Estado a que se referem as alíneas g) e h) são empossados antes da primeira reunião do Conselho posterior à publicação na l.a série do Diário da República da respectiva designação ou eleição.

Artigo 5.° (Termo de funções)

1 — Os membros do Conselho de Estado a que se referem as alíneas a) a e) do artigo 2.° mantêm-se em funções enquanto exercerem os respectivos cargos.

2 — O exercício do cargo dos membros do Conselho de Estado a que se referem as alíneas g) e h) do artigo 2.°*cessa com o mandato do Presidente da República que os tiver designado ou com o termo da legislatura da Assembleia da República que os houver eleito, mas mantêm-se em funções os membros cessantes até à posse dos que os substituírem nos respectivos cargos.

3 — As funções de membros do Conselho de Estado cessam ainda por renúncia, morte ou impossibilidade física permanente, nos termos e condições previstos nos artigos seguintes.

Artigo 6.° (Renúncia)

1 — Os membros do Conselho de Estado a que se referem as alíneas g) e h) do artigo 2.° podem renunciar ao mandato.

2 — A renúncia não depende de aceitação e efectua -se por declaração dirigida ao Presidente da República, produzindo efeitos após a publicação na 1.a série do Diário da República.

Artigo 7.°

(Morte e impossibilidade tísica permanente)

1 — O mandato dos membros do Conselho de Estado cessa com a morte ou impossibilidade física permanente.

2 — A declaração da impossibilidade física permanente é da .competência do Conselho de Estado, produzindo efeitos com a publicação na 1." série do Diário da República.

Artigo 8.° (Suspensão de funções}

Determina a suspensão de funções a publicação na 1.a série do Diário da República da deliberação do Conselho de Estado sobre o prosseguimento criminal, tomado nos termos do n.° 2 do artigo 14.°

Artigo 9.° (Concorrência de títulos)

Se algém tiver assento no Conselho de Estado a título de membro por inerência e a outro título, prevalecerá o primeiro.

Artigo 10.u (Substituição definitiva e temporária)

1 — Os membros do Conselho de Estado a que se referem as alíneas o) a e) do artigo 2.° são, nos impedimentos temporários do exercício das suas funções, substituídos, pelo tempo do impedimento, por quem constitucional ou legalmente os substitua no desempenho do cargo que dá lugar à inerência.

2 — Os membros do Conselho de Estado a que se referem as alíneas g) e h) são substituídos:

a) Definitivamente, em caso de renúncia, morte

ou impossibilidade física permanente;

b) Temporariamente, no caso de suspensão de

funções ou concorrência de títulos.

3 — O disposto no n.° 1 é aplicável no caso de exercício interino das funções de Presidente da República pelo Presidente da Assembleia da República ou por quem o substitua.