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II SÉRIE — NÚMERO 131

DECRETO N.' 60/111

ELEVAÇÃO DE VILA NOVA DE GAIA A CfOAOE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ON1CO

A vila de Vila Nova de Gaia 6 elevada à categoria de cidade.

Aprovado em 16 de Maio de 1984.

O Vice-Presidente da Assembleia da República em exercício, Fernando Monteiro do Amaral.

DECRETO N.° 61/111

ELEVAÇÃO DE VILA FRANCA DE XIRA A CIDADE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ONICO

A vila de Vila Franca de Xira é elevada à categoria

de cidade.

Aprovado em 16 de Maio de 1984.

O Vice-Presidente da Assembleia da República em exercício, Fernando Monteiro do Amaral.

PROJECTO DE LEI N.° 228/111

*

Criação da freguesia de Porto Covo no concelho de Sines

Proposta do alteração

ARTIGO I.»

(A redacção proposta no projecto de lei.)

ARTIGO 2°

Os limites da freguesia de Porto Covo, conforme o mapa anexo, são os seguintes:

A norte — ribeira de Oliveirinha (praia de Vale Figueiras) até à estrada nacional n.° 120-1, ao quilómetro 7,5;

A sul — limites do próprio concelho de Sines com o de Odemira;

A nascente — desde o quilómetro 7,5 da estrada nacional n.° 120-1, seguindo por esta até encontrar a linha limite do concelho de Sines com o de Santiago do Cacém;

A poente — a linha costeira com o oceano Atlântico.

ARTIGO 3.» (A redacção proposta no projecto de lei.)

ARTIGO 4.»

As eleições para a assembleia da nova freguesia rea-lizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 5."

1 — O n.° 6 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, não se aplica à criação da presente freguesia, exercendo a comissão instaladora funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída no prazo previsto na Lei n.° 11/82.

ARTIGO 6°

A presente lei entra em vigor em 1 de laneiro de 1985.

Assembleia da República, 6 de Junho de 1984.— O Deputado do PS, Américo Solteiro.