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7 DE JUNHO DE 1984

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bicão de novas plantações, ora modificaram as normas de transferencias e reconstituições, ora abriram algumas portas a novas plantações por autorização anual do ministério competente através de portaria.

Por outro lado, a ausencia de medidas complementares tem levado à fuga aos preceitos legais. Fácil se torna constatar as reconversões efectuadas à margem do legalmente estabelecido. (6 anos, pelo menos, sem qualquer rendimento é demasiado tempo para as débeis possibilidades da maioria esmagadora dos agricultores.)

Estas situações ajudaram também à criação do estado de espírito que tem levado ao longo dos tempos a piantações ilegais.

Não é difícil, por outro lado, reconhecer que sem muitas das referidas vinhas ilegais a produção continuada de vinhos de qualidade em algumas regiões já teria entrado há muito em crise.

Talvez também por isso, de tempos a tempos, tais plantações ilegais têm sido motivo de legislação visando a sua legalização.

Foi o que sucedeu com a Lei n.° 43/80, que, ratificando, com emendas, o Decreto-Lei n.° 464/79, de 3 de Dezembro, definiu as condições de legalização das vinhas plantadas até 30 de Abril de 1979 sem a competente autorização.

A Região Demarcada do Douro, pelas suas especificidades, mereceu, para além das outras, o tratamento constante do artigo 3." da referida lei, cujo texto se transcreve:

1 — A atribuição ou não de benefícios às vinhas legalizadas ao abrigo do Decreto-Lei n.° 464/79 e do presente diploma na Região Demarcada do Douro compete, após regulamentação genérica através de decreto-lei, à Casa do Douro, nos termos estatutários.

2 — As vinhas existentes que à data da publicação desta lei se encontrem devidamente legalizadas e cadastradas na Casa do Douro manterão o direito, normalmente atribuído, de benefício.

3 — O direito previsto no número anterior caduca se, após vistoria dos serviços técnicos e conclusão do cadastro ora em curso, se provar não possuírem as características regulamentares para o efeito.

Verifica-se, assim, pela primeira vez, que uma lei legalizadora de vinhas plantadas sem a competente autorização não implicou para as mesmas na Região do Douro o acesso automático a todos os direitos conferidos às demais.

Não se conhecem até ao momento, após 4 anos de vigência da lei e de vários governos, quaisquer medidas que levem à aplicação do estabelecido.

Coexistem, com maior ou menor certeza, na Região do Douro, entre outras, as seguintes situações:

Cadrastro desactualizado em muitas freguesias, gerando múltiplas distorções (uma vinha que foi morrendo, mas sem fiscalização, continua oficialmente com os dados iniciais; como consequência, haverá quem recebe autorização para beneficiar muito maior quantitativo de mosto do que aquele a que teria direito);

A atribuição de benefício tem em conta o número de videiras;

Vinhas legalizadas pela Lei n.° 43/80, produzindo mostos de boa qualidade e a quem não vem sendo atribuído benefício, ao lado de vinhas produzindo em muitos casos mostos de menor qualidade e com atribuição de benefício. Entretanto, muitos dos mostos produzidos por aquelas vinhas são, de facto, utilizados para a produção de vinho generoso (vinho do Porto);

Vinhas ilegais, já que as licenças que as haviam autorizado caducaram. De facto, nos termos do Decreto-Lei n.° 513-D/79, os agricultores que possuíam licenças deviam tê-las revalidado e aplicado nos seguintes termos:

1 — As licenças de plantação de vinhas concedidas até 31 de Dezembro de 1976, bem como os registos de que haja sido feita comunicação aos interessados até à mesma data e que não tiveram ainda utilização, só poderão tê-la depois de efectuada a sua revalidação, para o que os seus possuidores deverão exibir a respectiva documentação nos serviços regionais de agricultura, no prazo de 180 dias a partir da publicação deste diploma.

2 — Caducam as licenças e registos de vinha que não hajam sido revalidados ou que, verificada a revalidação, não sejam utilizados no prazo de 3 anos após a publicação deste diploma.

Dadas as vicissitudes por que passou este decreto-lei, os prazos estabelecidos para revalidação das licenças foram ultrapassados. Dos inúmeros prejudicados, a maioria esmagadora será constituída por pequenos e médios agricultores;

Muitos deles aplicaram-nas posteriormente, no desconhecimento daqueles preceitos. Caso se cumpra a lei, possuem hoje vinhas ilegais;

Vinhas ilegais, porque resultantes de reconstituições à margem a lei. Ou são ignoradas pelos serviços competentes e continuam como se nelas existisse a antiga vinha e continuam a receber benefício ou em caso de cumprimento da lei são ilegais;

Vinhas ilegais, porque plantadas sem a competente autorização após 30 de Abril de 1979;

A Portaria n.° 685/82, de 9 de Julho, que serve de suporte ao Plano de Desenvolvimento Rural e Integrado de Trás-os-Montes, autoriza na sua 1 .a fase (haverá outras, com certeza) reconstituições, transferências e plantações de novas vinhas, num total de 2500 ha. Estas vinhas irão entrar no esquema normal de atribuição de benefício. Surgindo depois das vinhas legalizadas pela Lei n.° 43/80, terão direitos que a estas não são ainda hoje reconhecidos, nem o serão enquanto não se legislar;

O crédito PAR não tem sido implementado. Daí os naturais prejuízos para o esforço de emparcelamento e medidas de reestruturação fundiária, tão necessárias à Região do Douro. A aquisição de propriedades pelos rendeiros não se tem feito sentir. As verbas máximas admitidas no crédito PAR estão desactualizadas. O restante crédito, mesmo o bonificado, por não ter em