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II SÉRIE — NÚMERO 131

conta a especificidade da plantação da vinha, é incomportável. Para além de tudo isto, o acesso ao crédito bonificado tem sido muito moroso e burocratizado. Quem investiu em 1979-1980, aplicando as suas licenças, obteve crédito a taxas aceitáveis. A evolução das taxas de desconto e a diminuição das bonificações asfixiam hoje muitos desses agricultores. Entretanto, quem vai investir em função do PDRITM terá condições incomparavelmente mais favoráveis;

No Douro, onde para a atribuição de benefício se estabeleceram zonas e subzonas, onde se reveste de importância fundamental a natureza e inclinação dos íerrenos, para além da exposição e abrigo dos mesmos, não faz sentido que os serviços competentes estabeleçam para toda a Região o mesmo compasso;

Também causa algumas interrogações, tendo ean atenção que se apregoa constantemente a melhoria da qualidade dos mostos produzidos, que não se permitam na Região do Douro reconversões por transferência de vinhas, mantendo o número de pés e aumentando, consequentemente, a área de implantação, desde que a nova cultura seja efectuada em terreno de igual ou menor fertilidade do que o original. Ê que o princípio da manutenção da área geral de cultura da vinha vem sendo ofendido pela constatação das situações descritas;

A manutenção na Casa do Douro dos actuais gestores não ajuda à resolução destes problemas. De facto, tendo o seu mandato expirado há muito e tendo o último acto eleitoral, visando a sua substituição através de consulta directa e voto secreto aos agricultores, decorrido nas condições bem conhecidas e que levaram posteriormente à sua impugnação, a autoridade e representatividade, tão necessárias a uma boa e eficaz gestão, estão fortemente diminuídas.

Sentindo toda esta situação, o Governo, primeiro, na referida portaria n.° 685/82, quando diz:

Simultaneamente, o Governo preocupar-se-á em promover o reforço da acção dos serviços oficiais e procurará resolver certos problemas, nomeadamente os relacionados com o licenciamento e caducidade das licenças de plantio não utilizadas.

depois, na Portaria n.° Í080/82, de 17 de Novembro, ao regulamentar a Região do Douro, relativamente à produção e comercialização dos vinhos de consumo, e também no despacho de 14 de Dezembro de 1982, que criou um grupo para apresentar o seu relatório, no prazo de 90 dias, versando uma «proposta de reestruturação do Instituto do Vinho do Porto, de modo a que estenda a sua acção de disciplina e fomento à Região Demarcada do Douro e a todos os seus vinhos e derivados a comercializar com referência à Região e que virá, por isso, a ser designado Instituto dos Vinhos do Porto e Douro», estabeleceu algumas normas absolutamente necessárias à Região.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito que o Governo, através

do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação, forneça informações para as seguintes questões:

Que pensa o Governo fazer, sem quebra da vontade da Região e no pleno respeito das competências legalmente definidas, para que ee instalem na Casa do Douro, no mais curto espaço de tempo e através de eleições, os seus corpos gerentes?

Pensa o Governo, no seguimento do afirmado no preâmbulo da Portaria n.° 685/82, de S de Tulho, conceder novo prazo para revalidação das licenças caducadas em virtude de os seus possuidores não terem cumprido o estipulado no Decreto-Lei n." 513-D/79?

Quando e como pensa o Governo legislar para dar execução ao disposto no artigo 3.° da Lei n.° 43/80? Sim ou não à atribuição de benefício e em que termos?

Para quando a atribuição de benefício às vimhas plantadas ao abrigo do «casal agrícola»?

A que conclusões chegou o grupo criado nos termos do n.° 1 do despacho, já referido, de 14 de Dezembro de 1982, versando a reestruturação do Instituto do Vinho do Porto?

Dadas as especificidades da Região do Douro, pensa o Governo no estabelecimento para ela de legislação própria no respeitante à plantação ¿e vinha?

Aceita c Governo como boa a fixação de um mesmo compasso em toda a Região do Douro?

Que reconversão vai haver na Região do Douro e em que condições acontecerá?

Que medidas complementares serão implementadas para a incentivar?

Aceita o Governo para a Região do Douro o princípio do aumento da área quando se transferirem vinhas de solos mais para solos igualmente ou menos produtivos?

Pensa o Governo alterar a política de crédito à viticultura, adaptando-a à especificidade do investimento? O crédito PAR vai ser implementado?

Assembleia da República, 6 de punho de 1984. — Q Deputado do PSD, Manuel António Araújo dos Santos.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos e para os efeitos das competentes normas constitucionais, legais e regimentais, comunico a V. Ex.a que renuncio ao mandato de deputado.

Assembleia da República, 29 de Maio de 1984.— Q Deputado do PCP, António Joaquim de Azevedo Ferreira Lopes.

Ex.rao Sr. Presidente da Assembleia da República:

Na sequência de pedidos de suspensão anteriores e nos termos e para os efeitos das competentes normas constitucionais, legais e regimentais, comunico a V. Ex.3 que renuncio ao mandato de deputado, dado que, por