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14 DE JUNHO DE 1984

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2 — Pretende o Governo celebrar com a RFA um novo acordo de cooperação financeira, tornando-se necessária a obtenção de prévia autorização da Assembleia da República:

Ao abrigo da alínea h) do artigo 164.° da Constituição, para a contracção de empréstimos junto do KfW, até ao montante de 80 milhões de marcos e para a realização de operações de reempréstimos dos fundos mutuados;

Ao abrigo da alínea /) do n.° 1 do artigo 168.° da Constituição, para a concessão de isenções fiscais e outras ao KfW, em execução destes contratos de empréstimo.

Assim, usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170." e pela alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com o pedido de prioridade e urgência:

ARTIGO 1."

Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças e do Plano, com a faculdade de delegar, a celebrar um acordo de cooperação financeira com a República Federal da Alemanha (RFA), envolvendo empréstimos do Kreditanstalf für Wiederaufbau, no montante de 80 milhões de marcos, destinados ao financiamento de projectos de conservação de energia, de apoio a pequenas e médias empresas, de fomento agro--pecuário e de financiamento de infra-estruturas agrícolas.

ARTIGO 2."

I — Os empréstimos concedidos ao abrigo da cooperação financeira com a RFA vencerão juros à taxa anual de 4,5 % e serão amortizados no prazo de 15 anos, iniciando-se a amortização 5 anos após a entrada em vigor dos respectivos contratos de empréstimo.

2-— Os empréstimos poderão ser contraídos pelo Estado ou pelas entidades a quem for incumbida a execução dos projectos, competindo ao Ministro das Finanças e do Plano, neste último caso. designar os mutuários.

3 — Com vista a pôr à disposição das entidades executoras dos projectos os fundos dos empréstimos contraídos pelo Estado, ao abrigo do acordo de cooperação financeira, fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças e do Plano, com a faculdade de delegar, a celebrar os respectivos contratos de empresa timo na ordem interna com aquelas entidades.

4 — Compete ao Ministro das Finanças e do Plano aprovar as condições dos empréstimos referidos neste artigo.

ARTIGO 3."

1 — O Governo fica autorizado, ao abrigo da alínea 0 don." 1 do artigo 168.° da Constituição, a isentar o Kreditanstalt für Wiederaufbau, de Francoforte do Meno, de todos os impostos e demais encargos a que possa estar sujeito em Portugal por ocasião ou durante a execução dos contratos.

2 — A autorização referida no número anterior deverá ser utilizada até 31 de Dezembro de 1984, sem prejuízo da sua eventual prorrogação.

ARTIGO 4."

Trimestralmente, o Governo comunicará à Assembleia da República as condições dos financiamentos que venham a ser contratados ao abrigo da autorização conferida pela presente lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Maio de 1984. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto. — O Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares, António de Almeida Santos. — O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes.

PROPOSTA DE LEI N.' 69/111

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA DE IMUNIDADES JURISDICIONAIS E BENEFÍCIOS ADUANEIROS E FISCAIS RELATIVOS A UTILIZAÇÃO DA BASE DAS LAJES PELAS FORCAS AMERICANAS NOS AÇORES.

Exposição de motivos

1 — O acordo técnico para execução do Acordo de Defesa entre Portugal e os Estados Unidos da América, de 6 de Setembro de 1951, prevê a concessão de certas imunidades jurisdicionais e de certas isenções aduaneiras e fiscais.

2 — Pelo que respeita à matéria militar incluída no acordo técnico, não se levanta obstáculos a que se efectue a sua aprovação pelo Governo, nos termos do artigo 200.°, n.° 1, alínea c), da Constituição. Na verdade, o acordo técnico não é um tratado solene sujeito a ratificação, limitando-se a implementar os compromissos assumidos no Acordo de Defesa de 1951, e apenas os tratados solenes respeitantes a assuntos militares têm de ser aprovados pela Assembleia da República, de harmonia com o disposto no artigo 164.°, alínea í), da Constituição.

3 — Todavia a concessão de imunidades jurisdicionais, implicando a delimitação da competência dos tribunais, bem como a concessão de isenções aduaneiras e fiscais, situa-se no âmbito da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República [artigo 168.°, n.°.l, alíneas i) e q), da Constituição]. Por isso, os preceitos do acordo técnico respeitantes às imunidades jurisdicionais e aos benefícios aduaneiros e fiscais, assim como o disposto no artigo 95.° do Acordo entre o Ministério da Defesa de Portugal e o Departamento de Defesa dos Estados Unidos da América respeitante ao emprego de cidadãos portugueses pelas forças americanas nos Açores, só poderão ser integrados validamente na ordem jurídica interna mediante intervenção da Assembleia da República. Esta condição será satisfeita se a integração for efectuada por meio de decerto-lei autorizado pela Assembleia da República. Desta forma se respeitará o princípio constitucional relativo à distribuição de competências entre os vários órgãos de soberania.

4 — Em face do exposto, e nos termos do artigo 200.°, n.° 1, alínea d), da Constituição, se formula uma proposta de lei de autorização para o Governo legislar em matériai de imunidades jurisdicionais e de benefícios aduaneiros e fiscais, relacionados com a presença das forças americanas nos Açores.