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14 DE JUNHO DE 1984

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ARTIGO 2.»

Os limites da freguesia do Pó são os seguintes, constantes da planta anexa:

A norte — a linha divisória do concelho no local designado por Pedregulho e segue ao longo do rio Real até ao Paul;

A leste — no local designado por Lamarosa Comprida e inflecte para a Várzea de Cima, limite da Quinta da Freiria;

A sul — na linha divisória do concelho, no local designado por Turfeira;

A poente — no limite do concelho, no local designado por Cesaredas.

ARTIGO 3."

Ficam alterados os limites da freguesia da Roliça. ARTIGO 4."

Até à eleição dos respectivos órgãos representativos, a gestão da freguesia do Pó será assegurada por uma comissão instaladora, constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal do Bom-

barral;

b) 1 representante da Assembleia Municipal do

Bombarral;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de

Roliça;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Ro-

liça;

e) 5 cidadãos eleitores, designados de acordo com

os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/ 82.

ARTIGO 5."

As eleições para a assembleia da nova freguesia rea-lizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6."

1 — O n." 6 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de (unho, não se aplica à criação da presente freguesia, exercendo a comissão instaladora funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída no prazo previsto na Lei n.° 11/82.

ARTIGO 7."

A presente lei entra em vigor em 1 de íaneiro de 1985.

(a) Nova versão.

Palácio de São Bento, 12 de Junho de 1984.— O Deputado do CDS, Menezes Falcão.