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II SÉRIE — NÚMERO 135

Texto da proposta de lei

Nos termos do n.° 1 do artigo 170.° e da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1.°

É concedida autorização ao Governo para legislar sobre a matéria de imunidades jurisdicionais e de benefícios aduaneiros e fiscais relativos ao acordo técnico para execução do Acordo de Defesa entre Portugal e os Estados Unidos da América, de 6 de Setembro de 1951, e ao Acordo entre o Ministério da Defesa Nacional de Portugal e o Departamento de Defesa dos Estados Unidos da América respeitante ao emprego de cidadãos portugueses pelas forças americanas nos Açores.

ARTIGO 2.'

O sentido geral das normas a criar ao abrigo da presente lei e em desenvolvimento dos princípios consignados na Convenção entre os Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte Relativa ao Estatuto das Suas Forças, de 19 de Junho de 1951, é o seguinte:

a) Delimitar a competência dos tribunais em ma-

téria de infracções criminais que possam ser cometidas pelos membros das forças dos Estados Unidos da América nos Açores, pelos membros do elemento civil ou pelas pessoas a cargo;

b) Delimitar a competência dos tribunais em ma-

téria de pedidos de indemnização de natureza cível resultantes de actos ou omissões ocorridos em serviço das forças dos Estados Unidos nos Açores;

c) Delimitar a competência dos tribunais em ma-

téria de questões emergentes do emprego de cidadãos portugueses pelas forças dos Estados Unidos da América nos Açores;

d) Estabelecer as isenções de direitos aduaneiros

e outras isenções fiscais de que beneficiem as forças dos Estados Unidos da América nos Açores e os adjudicatários ao serviço destas forças relativamente ao equipamento, abastecimentos, materiais e outras mercadorias importadas ou adquiridas no mercado português, no âmbito do acordo técnico;

e) Estabelecer as isenções de direitos aduaneiros

e outras isenções fiscais de que beneficiem os membros das forças dos Estados Unidos da América nos Açores, os membros do elemento civil, as pessoas a cargo e os empregados dos adjudicatários ao serviço destas forças relativamente aos objectos pessoais, artigos de instalação, mobiliário e veículos privados de que sejam proprietários; /) Estabelecer as isenções fiscais de que beneficiem os membros das forças dos Estados Unidos da América nos Açores, os membros do elemento civil, as pesosas a cargo, os adjudicatários ao serviço destas forças e os empregados dos adjudicatários relativamente aos vencimentos e outros rendimentos auferidos no exercício de actividades incluídas no âmbito do acordo técnico;

g) Estabelecer as isenções fiscais de que beneficiem as forças dos Estados Unidos da América relativamente a aeronaves e navios públicos ou afretados por essas forças, quando efectuem missões no âmbito do acordo técnico.

ARTIGO l."

A autorização legislativa concedida pela presente lei caduca decorridos 3 meses sobre a data da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Maio de 1984. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Prirneiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto. — O Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares, António de Almeida Santos. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. — O Ministro da Justiça, Rui Manuel Parente Chancerelle dc Machete. — O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes.

PROJECTO DE LEI N.° 8/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DA GOLPtLHEIRA NO CONCELHO DA BATALHA

Proposta de substituição do artigo 2.°

O artigo 2." do projecto de lei deverá ser substituído pelo texto seguinte:

ARTIGO 2."

Os limites da nova freguesia, conforme planta anexa, são definidos pela forma seguinte: ao começar, no lugar de São Sebastião, ou seja, do lado nascente para norte, continua até à vala do Moinho de São João, proximidades da Quinta da Serrada com o limite do concelho de Leiria, devidamente demarcado por estradas, serventias e ribeiro; a partir do Moinho de São João, passa pela estrada camarária até à estrada nacional n.° 1, atravessando-a e seguindo por uma serventia pública até ao rio Lena, continuando por este até um pouco acima do Casal da Ponte de Almagra, onde desagua o ribeiro do Carvalho; segue por este até à sua nascente (proximidades a norte do Casal do Alho), seguindo em recta por serventia de fazendas até ao ribeiro Agudo, que passa a poente do lugar de Bico-Sacho, seguindo por este até à sua nascente, a qual continua com a Quinta de São Sebastião, acima referida.

Assembleia da República, 12 de Junho de 1984.— O Deputado do PSD, Silva Marques.

PROJECTO DE LEI N.° 37/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DO PO NO CONCELHO DO BOMBARRAL (a)

ARTIGO 1.*

Ê criada a freguesia do Pó, no concelho do Bombarral.