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II SÉRIE — NÚMERO 136

- Nestes termos:

O Governo, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, e tendo em atenção o disposto no artigo 87.°, n.° 3, da Lei n.° 39/80, de 5 de Agosto, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1.'

A Região Autónoma dos Açores é autorizada a contrair junto do Banco Europeu de Investimento um empréstimo, até ao montante de 15 milhões de ECU, que se integrará no âmbito da ajuda financeira da CEE a Portugal.

ARTIGO 2.«

A operação referida no artigo 1.°, que terá como mutuária a Electricidade dos Açores (EDA), E. P., e como co-devedor o Governo Regional dos Açores, obedecerá às seguintes condições:

a) Prazo — 20 anos, com 4 de carência; 6) Amortização — 32 semestralidadesj c) Taxa de juro — a praticada pelo Banco Europeu de Investimento no montante de celebração do contrato, sendo parcialmente bonificada em 3 %.

ARTIGO 3.°

O empréstimo será destinado ao financiamento do projecto designado por «Electricidade — Açores», que abrangerá a construção de 2 centrais hidroeléctricas e de I central térmica, todas situadas na ilha de São Miguel, na Região Autónoma dos Açores.

ARTIGO 4."

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Maio de 1984. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto. — O Ministros de Estado e dos Assuntos Parlamentares, António de Almeida Santos. — O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes.

PROPOSTA DE LEI N.° 71/111 SEGURANÇA INTERNA E PROTECÇÃO OVIL

1 — Com o aumento do crime em geral, muito particularmente com o incremento do crime organizado, e com a entrada em cena — de forma preocupante — do terrorismo selectivo, os Portugueses, com destaque para os que detêm responsabilidades políticas, deram-se conta de até que ponto o Estado se encontra desarmado e carecido de autodefesas.

Antes de nós, outros países, com destaque para a Inglaterra, a Itália, a Alemanha e a vizinha Espanha — para não sair do âmbito dos exemplos europeus

mais frisantes —, viveram e encararam esta penosa constatação. E todos eles reforçaram os seus serviços de informações e os meios de acção dos seus serviços de segurança interna.

Fizeram-no com elevado sentido das realidades e pragmatismo, de olhos postos na necessidade e na eficácia das medidas consagradas. Os cidadãos desses países sublinharam essa preocupação de defesa da ordem e segurança do seu país e deles próprios.

Também em Portugal desperta um fundo de preocupação e uma exigência: a de que os órgãos de soberania encarem com determinação e realismo a tomada das medidas, necessárias ao reforço da prevenção da criminalidade, evitando-a ou punindo-a exemplarmente sempre que não for possível evitá-la.

Disso cuidou o Governo quando, vencendo resistências compreensíveis, mas sem qualquer justificação, aprovou uma proposta de lei destinada a criar serviços de informações em tudo semelhantes aos que existem na generalidade das democracias ocidentais.

Disso cuida de novo agora, ao aprovar uma proposta de lei de segurança interna e protecção civil, uma vez mais semelhante às que vigoram nos países da comunidade de que em breve seremos parceiro.

A nossa próxima entrada na CEE constitui, aliás, uma das razões irrecusáveis do não adiamento para mais tarde da aprovação desta lei. Dados o princípio da livre circulação de pessoas no espaço comunitário e o facto de o crime organizado, em especial o terrorismo, não respeitar fronteiras, a nossa fama de «paraíso dos guerreiros» do grande crime internacional não nos credencia, de modo favorável, como parceiro de países dotados de eficazes instrumentos de prevenção, investigação e punição do crime organizado.

Este dispõe hoje de meios ultra-sofisticados de concepção e acção. E quanto mais um país se mostrar desarmado de eficazes meios de resposta, mais ele será procurado como teatro de crime político (lembremo-nos do atentado contra S. S. o Papa, do assalto à Embaixada da Turquia e do assassínio de Montechoro), além de vulnerável ao crime organizado contra o património (assaltos a bancos, etc).

Querermos ou não organizar-nos e defender-nos é a questão que a presente proposta de lei coloca à Assembleia da República e aos Portugueses.

2 — Questão que, no fundo, se identifica com a do justo equilíbrio entre a protecção dos direitos e liberdades fundamentais e a protecção e garantia da segurança dos cidadãos.

É hoje unanimemente reconhecido que, se, por um lado, não pode impedir-se nem restringir-se inconstitucionalmente o correcto exercício daqueles direitos e liberdades, por outro, não pode consentir-se que o seu exercício abusivo os destrua.

Temos de dar-nos conta — como outros povos livres entes de nós se deram— de que algumas garantias consagradas nas declarações universais e nas constituições das democracias ocidentais, sem excluir a nossa, encontram plena justificação face ao crime comum, mas deixam de tê-la perante o terrorismo e, em geral, o crime cientificamente organizado.

É que estes crimes destinam-se a pôr em causa, e na realidade põem, outros valores igualmente sagrados daquelas declarações e constituições, como é o caso da legalidade democrática, da independência nacional, da segurança dos órgãos de soberania e dos cidadãos.