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13 DE JUNHO DE 1984

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6) Dar parecer sobre a política de segurança interna e de protecção civil;

c) Dar parecer aos ministros com tutela sobre as

forças e serviços de segurança relativamente à missão a estabelecer para cada uma delas;

d) Dar parecer sobre o sistema e o dispositivo

geral das forças e serviços de segurança;

e) Dar parecer sobre os projectos de diplomas

ou resoluções que contenham providências de carácter geral relativas às forças e serviços de segurança ou aos organismos de protecção civil; /) O estudo das linhas gerais para a instrução, adestramento, formação e especialização do pessoal das forças e serviços de segurança e para o pessoal dos organismos de protecção civil.

2 — O Conselho Superior de Segurança Interna e Protecção Civil disporá de um secretariado, cuja chefia, composição e meios ficarão a cargo do Gabinete Coordenador de Segurança.

Artigo 9." (Regiões autónomas)

1 — O presidente do respectivo governo regional é, nas regiões autónomas, a autoridade responsável pela segurança, sem prejuízo da competência própria do Governo da República.

2 — O presidente do governo regional^.é assistido por um Conselho Regional de Segurança Interna e Protecção Civil, a que preside, do qual fazem parte:

a) Um adjunto do Procurador-Geral da Repú-

blica;

b) O comandante regional da Polícia de Segu-

rança Pública;

c) O inspector da Polícia Judiciária;

d) O chefe do Gabinete Regional do Serviço de

Estrangeiros;

é) O chefe do Departamento Marítimo;

/) O presidente do Serviço Regional de Protecção Civil;

g) O director regional do Serviço de Informações de Segurança.

3 — Compete ao Conselho Regional de Segurança Interna e Protecção Civil:

o) Coordenar a actuação das forças e serviços de segurança da região, face às directivas que receba, aprovadas pelo Conselho Superior de Segurança Interna e Protecção Civil;

b) Constituir um gabinete de crise em situações de gravidade para a segurança interna.

4 — A execução das medidas de coordenação pro-cessar-se-á através das linhas normais de comando e direcção das forças e serviços de segurança e de protecção civil.

5 — Às reuniões do Conselho Regional assistirão o comandante de companhia da Guarda Fiscal e um representante do comandante-chefe das Forças Armadas na região autónoma.

6 — Caso devam ser accionados meios da Guarda Fiscal, deve o presidente do governo regional proceder, junto do respectivo comandante, à sua requisição e, se for necessária a intervenção das Forças Armadas, deve ser solicitada ao comandante-chefe das Forças Armadas na região autónoma.

7 — Podem assistir às reuniões do Conselho Regional outras entidades especialmente convidadas pelo seu presidente.

Artigo 10.°

(Conselho Distrital de Segurança Interna e Protecção Civil

1 — O Conselho Distrital de Segurança Interna e Protecção Civil é presidido pelo governador civil e composto pelo comandante distrital da Polícia de Se- . gurança Pública, pelo chefe do Departamento Marítimo, nos distritos do litoral, pelo director ou inspector da Polícia Judiciária, pelo magistrado do ministério público junto do tribunal da sede do distrito, pelo delegado distrital do Serviço de Estrangeiros e pelo delegado do Serviço Nacional de Protecção Civil.

2 — Compete ao Conselho Distrital de Segurança Interna e Protecção Civil:

a) Coordenar a actuação das forças e serviços de

segurança da sua érea face às directivas, que receba, aprovadas pelo Conselho Superior de Segurança Interna e Protecção Civil;

b) Constituir um gabinete de crise em situações

de gravidade para a segurança interna a nível distrital.

3 — A execução das medidas de coordenação pro-cessar-se-á através das linhas normais de comando e direcção das forças e serviços de segurança e protecção civil.

4 — Às reuniões do Conselho Distrital assistirão os comandantes de companhia da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal e um representante do comandante da região militar a que o distrito pertença.

CAPÍTULO III

Das forças e serviços de segurança e de protecção civil

Artigo 11.° (Serviços de segurança)

1 — São forças e serviços de segurança:

a) A Guarda Nacional Republicana;

b) A Guarda Fiscal;

c) A Polícia de Segurança-Pública;

d) A Polícia Judiciária;

e) O Serviço de Estrangeiros;

/) A Polícia da Autoridade Marítima;

g) O Serviço de Informações de Segurança.

2 — As forças e serviços de segurança exercem obrigatoriamente as actividades de segurança interna, podendo ser chamados a colaborar também na segurança contra ameaças ou agressões externas, nos termos a definir por lei.