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15 DE JUNHO DE 1984

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fiscalizada por uma comissão constituída por 3 juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, designados pelo Conselho Superior da Magistratura, que elegerão de entre si o presidente.

2 — A fiscalização exerce-se através de verificações periódicas dos programas, dos dados e informações, casualmente extraídos e fornecidos sem referências nominativas.

3 — A comissão pode ordenar o cancelamento ou rectificação de dados recolhidos com violação do disposto nos artigos 16.° e 17°

4 — A comissão pode fazer-se assistir por peritos de reconhecida competência e idoneidade.

5 — Quando no decurso de um processo jurisdicional ou administrativo se revelar erro ou insuficiência de dados ou informações ou irregularidade da sua recolha, a entidade processadora dará conhecimento à comissão, nomeadamente para o efeito das providências a que se refere o n.° 3.

6 — Quem, em actos ou no decurso de processo judicial ou administrativo, tiver conhecimento de dados que lhe respeitem e que considere erróneos, defeituosos ou irregularmente obtidos pode requerer do tribunal criminal em cuja comarca estiver pendente o processo que proceda às verificações necessárias c ordene o cancelamento ou a rectificação dos que se mostrarem incompletos ou erróneos.

Artigo 18.° (Normas de proceso)

1 — As normas processuais para recolha de dados e informações, o acesso e comunicação dós mesmos, a correcção e o cancelamento dos dados inexactos ou para a integração dos incompletos constarão de diploma a publicar pelo Governo dentro de 60 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

2 — O Centro de Dados só pode iniciar a sua actividade depois de publicado o diploma a que se refere o número anterior.

Artigo 19.°

(Comunicação de informações com violação da lei)

1 — Quem comunicar informações com violação do disposto na presente lei ou com desvio dos fins nela previstos será punido com prisão de 1 a 3 anos, salvo se ao facto corresponder pena mais grave, e com prisão até 6 meses se actuar com negligência.

2— Se o infractor for funcionário ou agente da Administração Pública, poderá o tribunal aplicar-lhe a pena acessória de demissão ou suspensão até 3 anos de exercício de funções.

CAPITULO V Medidas especiais de polícia

Artigo 20.° (Medidas especiais de polícia)

1 — Para efeitos do disposto no artigo 1.° e a fim de garantir a realização dos objectivos nele referidos.

compete à Autoridade Nacional de Segurança Interna desencadear ou determinar a aplicação das seguintes medidas:

a) Vigilância policial de pessoas, edifícios e esta-

belecimentos por períodos de tempo determinados;

b) Sujeição a licença de uso e porte de armas e

outras medidas de polícia em matéria de armas e explosivos;

c) Apreensão temporária de armas, nos termos le-

gais;

d) Encerramento temporário de paióis, depósitos

ou fábricas de explosivos;

e) Revogação ou suspensão de autorizações aos

titulares dos estabelecimentos referidos na alínea anterior, assim como o encerramento temporário de estabelecimentos destinados à venda de armas e explosivos;

f) Impedir a entrada e promover limites à per-

manência ou circulação de estrangeiros no território nacional, nos termos da lei;

g) Accionar a expulsão de estrangeiros do terri-

tório nacional, nos termos da legislação aplicável, salvo o disposto na lei para o direito de asilo e nos tratados internacionais;

h) Impedir a entrada em território nacional de

estrangeiros indocumentados;

i) Suspensão de espectáculos públicos por razões

de ordem ou segurança públicas; '/) Suspensão temporária da actividade de bancos e outras institutições de crédito, ourivesarias e joalharias que não reúnam os requisitos regulamentares de segurança; /) Garantia do normal funcionamento dos serviços públicos é da regularidade dos abastecimentos e impedimentos da sua alteração, sem prejuízo do exercício do direito de greve,-nos termos da legislação respectiva; m) Cessação temporária da actividade de empresas, quando da mesma resulte grave risco para a segurança interna.

2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1, à Autoridade Nacional de Segurança Interna compete determinar a aplicação de medidas adequadas a:

a) Assegurar a credenciação de pessoas que de-

vam ter acesso a documentos classificados;

b) Controlar a circulação e a classificação de do-

cumentos oficiais.

3 — Os ministros da tutela expedirão as necessárias directivas às forças e serviços, de segurança para a execução das medidas a que se referem os números anteriores.

Artigo 21.°

(Poderes dos funcionários e agentes das forças policiais)

1 — No exercício das suas funções, os funcionários e agentes das forças policiais referidas nas alíneas a) a é) do n.° 1 do artigo 11.°, para os f?ns previstos