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II SÉRIE — NÚMERO 136

Artigo 2." (Politica de segurança Intema)

1 — A política de segurança intema consiste no conjunto de princípios, orientações e medidas adoptados para assegurar a prossecução dos objectivos referidos no artigo 1.°

2 — Os princípios fundamentais e os objectivos permanentes da política de segurança interna decorrem da Constituição e da presente lei, sem prejuízo das competências próprias da Assembleia da República e do Governo.

3 — A política de segurança intema comporta duas componentes essenciais:

a) A manutenção da ordem e do respeito pela

observância da lei; 6) A protecção civil.

Artigo 3.°

(Area de actuação!

! — A actividade de segurança interna exerce-se em todo o território nacional, no mar territorial, nos fundos marinhos contíguos e no espaço aéreo sob jurisdição portuguesa.

2 — A actividade de segurança interna pode exercer-se fora do território nacional em cooperação com organismos e serviços de Estados estrangeiros e com organizações internacionais de que Portugal faça parte, de acordo com as normas de direito internacional.

Artigo 4.° (Cooperação internacional)

A segurança interna é igualmente exercida no quadro de convenções internacionais e acordos bilaterais assinados por Portugal.

CAPITULO II

Responsabilidade e direcção da segurança interna e protecção civil

Artigo 5.° (Princípios gerais)

1 — A condução da política de segurança intema compete ao Governo.

2 — Compete-lhe especialmente:

a) Definir as linhas gerais da política de segu-

rança interna, bem como as da sua execução;

b) A planificação e a organização dos meios e ser-

viços necessários à execução da política de segurança interna;

c) A superintendência nas forças e serviços de

segurança e a respectiva coordenação.

3 — A segurança interna é especialmente garantida pelas forças e serviços de segurança.

4 — Os funcionários e agentes da Administração Pública e os demais trabalhadores ao serviço de pessoas colectivas de direito público devem prestar às

forças e serviços de segurança a colaboração, oficiosa ou requisitada, que o interesse público permita razoavelmente exigir.

Artigo 6.°

(Autoridade Nacional de Segurança Interna)

1 — Sem prejuízo da competência genérica do Governo, haverá uma Autoridade Nacional de Segurança Interna, à qual compete, em especial, a coordenação da actividade das forças e serviços de segurança segundo planificação geral a aprovar pelo Conselho de Ministros. '

2 — O Primeiro-Ministro é a Autoridade Nacional de Segurança Interna.

3 — Em tempo de paz, a competência referida no n.° 1 considera-se automaticamente delegada no Ministro da Administração Interna, que, para o seu exercício, disporá de um Gabinete. Coordenador de Segurança Interna.

Artigo 7.°

(Conselho Superior de Segurança Interna e Protecção Civil. Composição)

1 — Haverá um Conselho Superior de Segurança Interna e Protecção Civil, presidido pelo Primeiro--Ministro, e dele fazem parte:

a) Os vice-primeiros-ministros, se os houver;

b) Os Ministros da República para as Regiões

Autónomas dos Açores e da Madeira;

c) Os Ministros da Administração Interna, da

Justiça e das Finanças e do Plano;

d) Os Presidentes dos Governos Regionais dos

Açores e da Madeira;

e) O Procurador-Geral da República;

/) 1 representante do Chefe do Estado-Maior--General das Forças Armadas;

g) O Chefe do Estado-Maior da Armada;

h) Os comandantes-gerais da Guarda Nacional

Republicana, da Guarda Fiscal e da Polícia de Segurança Pública, os directores-gerais da Polícia judiciária e do Serviço de Estrangeiros e o director do Serviço de Informações de Segurança; /') O presidente do Serviço Nacional de Protecção Civil;

/) O director do Gabinete Coordenador de Segurança.

2 — O presidente pode chamar a participar rias reuniões outras entidades, designadamente magistrados judiciais ou do ministério público, quando sirvam em tribunais criminais ou de instrução criminal, e elementos das Forças Armadas responsáveis pelos respectivos serviços de informações.

Artigo 8."

(Conselho Superior de Segurança Intema e Protecção Civil. Competência)

1 — Compete ao Conselho Superior de Segurança Interna e Protecção Civil:

a) Pronunciar-se sobre questões de coordenação da actividade das forças e serviços de segurança e dos organismos de protecção civil;