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15 DE JUNHO DE 1984

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forma clara a ocorrência, ou o risco iminente dela, das situações e demais condicionalismos que, nos termos do disposto no n.° 1, justificam a proibição.

4 — Os promotores e organizadores que desacatarem as medidas de proibição, suspensão ou dissolução de que não possam alegar desconhecimento serão punidos com prisão até 2 anos e multa de 50 a 150 dias.

Artigo 27."

(Interdição temporária de saida do território nacional)

J — O Ministro da Administração Interna e, nas regiões autónomas, os presidentes dos governos regionais poderão interditar temporariamente a saída do território nacional de pessoa sobre quem recaiam fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão por mais de 3 anos ou da perpetração de acto de terrorismo, a fim de evitar a impunidade, no primeiro caso, e a prática do crime, no segundo.

2 — O impedimento referido no número anterior não se prolongará por prazo superior a 48 horas, sem prejuízo da sua prorrogação pela autoridade judicial competente, à qual o assunto deve ser submetido dentro daquele prazo.

3 — Quem, devidamente intimado, desobedecer ou tentar desobedecer à interdição de saída a que se referem os números anteriore será punido com prisão até 3 anos e 1 dia e multa de 50 a 150 dias.

Artigo 28.° (Requisição de serviços e meios materiais)

1 — Em caso de catástrofe, calamidade ou desastre poderão o Ministro da Administração Interna, os presidentes dos governos regionais ou os governadores civis requisitar os serviços do pessoal necessário à prevenção ou atenuação dos seus efeitos e ainda os meios materiais indispensáveis, sem prejuízo da indemnização que for devida.

2 — Quem desobedecer à ordem da requisição para os fins previstos no número anterior será punido com prisão até 2 anos e multa de 50 a 150 dias.

3 — Quem, por qualquer forma, impedir ou tentar impedir a efectiva utilização dos meios materiais requisitados será punido com a pena prevista no número anterior, se outra mais grave no caso não couber, sem prejuízo das diligências necessárias à remoção dos impedimentos postos.

Artigo 29." (Restrições ao exercício de direitos)

1 — Ao pessoal da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal aplica-se o regime de restrição ao exercício de direitos estabelecido para as Forças Armadas, designadamente o disposto nos artigos 31.°, 32.° e 33.° da Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro.

2 — Os restantes agentes e funcionários das forças e serviços de segurança ficam suieitos ao foro militar e ao Regulamento de Disciplina Militar por actos praticados em missões de segurança sob comando militar.

3 — O pessoal que preste serviço no Serviço de Informações de Segurança e na Polícia de Segurança Pública e o pessoal dos quadros do pessoal militarizado da Marinha, estes, para além do já estabelecido no n.° 1 do artigo 31.° da citada Lei n.° 29/82, sofrem, quanto ao direito de expressão, reunião, manifestação, associação e capacidade eleitoral, as seguintes restrições:

a) Não podem fazer declarações públicas de carácter político ou quaisquer outras que ponham em risco a coesão e a disciplina das forças e serviços de segurança ou desrespeitem os deveres de neutralidade política e apartidarismo dos seus elementos;

6) Não podem, sem autorização superior, fazer declarações públicas que abordem assuntos respeitantes às forças e serviços de segurança, excepto se se tratar de artigos de natureza exclusivamente técnica, inseridos em publicações editadas pelo respectivo serviço;

c) Não podem convocar ou participar em qual-

quer reunião de carácter político, partidário ou sindical, excepto se trajarem civilmente, se não usarem da palavra, não fizerem parte da mesa nem exercerem qualquer ouitra função;

d) Não podem convocar ou participar em qual-

quer manifestação de carácter político, partidário ou sindical;

e) Não podem estar filiados em associações de

natureza política, partidária ou sindical, nem participar em actividades por elas desenvolvidas, com excepção da filiação em associações profissionais com competência deontológica e no âmbito exclusivo do exercício dessa competência; /) Não podem promover ou apresentar petições colectivas dirigidas aos órgãos de soberania ou aos respectivos superiores hierárquicos sobre assuntos de carácter político ou respeitantes às forças e serviços de segurança,

4 — O pessoal que presta serviço nas forças e serviços de segurança não pode exercer o direito à greve.

5 — O disposto nas alíneas c), d) e e) do número anterior não é aplicável à participação em cerimónias oficiais, nem em conferências ou debates promovidos por institutos ou associações sem objectivos de natureza política.

6 — Os cidadãos referidos no n.° 3 que pretendam candidatar-se à Presidência da República, à Assembleia da República, às Assembleias Regionais dos Açores e da Madeira ou às assembleias e órgãos executivos das autarquias locais e das organizações populares de base territorial devem previamente, sob pena de incompatibilidade, solicitar e obter licença sem vencimento, que não lhes poderá ser recusada.

7 — O regime disciplinar do pessoal referido no n.° 3, com excepção do pessoal dos quadros do pessoal militarizado da Marinha, que já tem definido o seu regime disciplinar, será aprovado por lei da Assembleia da República ou, mediante autorização legislativa, por decreto-lei do Governo.