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II SÉRIE — NÚMERO 136

teca da rádio, como medidas de recolha e preservação do nosso património histórico ligado à actividade radiofónica e de selecção e arquivo do que, nesse domínio, de melhor venha a produzir-se no futuro.

Para além disso, e a justificar destaque neste breve apontamento introdutório, são asseguradas a autonomia e a independência das entidades que exerçam a actividade de radiodifusão em matéria de programação, não podendo qualquer órgão de soberania ou a Administração Pública impedir ou impor a difusão de quaisquer programas.

Não obstante, é dever dos seus órgãos ter sempre presente o conteúdo e a finalidade social do serviço de radiodifusão, bem como o seu impacte formativo e cultural. Daí a menção, como deveres especiais, da defesa da língua e da produção musical portuguesas, a inclusão obrigatória de serviços noticiosos, a defesa dos valores culturais do País e a contribuição para a edificação de uma sociedade livre, democrática e pluralista, de acordo com a Constituição da República e a lei.

Regras estritas disciplinam a publicidade radiofónica. E a uma dilatada liberdade de concepção e execução de programas, faz-se corresponder uma muito clara definição de responsabilidades.

O direito de antena e as formas do seu exercício na radiodifusão surgem cuidadamente regulamentados em contemplação dos novos dispositivos constitucionais e do disposto a este respeito no estatuto da oposição.

Em conclusão: uma proposta de lei que, com as melhorias que a Assembleia da República não deixará de lhe introduzir, poderá transformar-se no quadro legal que a radiodifusão tão justificadamente reclama.

Nestes termos, e nos do n.° 1 do artigo 170." e nos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição da República, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO l Disposições gerais

Artigo 1." (Âmbito)

1 — A presente lei regula o exercício da actividade de radiodifusão sonora no território nacional.

2 — Considera-se radiodifusão, para efeitos da presente lei, a transmissão unilateral de comunicações sonoras, por meio de ondas radioeléctricas ou qualquer outro veículo apropriado, destinada à recepção directa pelo público em geral.

Artigo 2.° (Titularidade)

1 — O serviço público de radiodifusão é prestado por uma ou mais empresas públicas, nos moldes constantes dos respectivos estatutos.

2 — O exercício da actividade de radiodifusão por operadores privados fica sujeito ao regime de licenciamento a definir em lei especial.

Artigo 3." (Fins do serviço público de radiodifusão)

1 — São fins do serviço público de radiodifusão:

a) Contribuir para a formação e informação do

povo português, defendendo e promovendo os valores culturais do País, designadamente a língua e a música portuguesas;

b) Contribuir para a promoção do progresso so-

cial, nomeadamente através da formação e da recreação de todos os portugueses, no respeito dos direitos e liberdades fundamentais, com vista à edificação de uma sociedade livre, democrática e pluralista, de acordo com a Constituição da República e a lei;

c) Contribuir para o reforço do conhecimento e

da projecção de Portugal no Mundo e para o estreitamento das relações com todos os países e povos, nomeadamente os de expressão portuguesa, bem como dos laços de solidariedade com as comunidades portuguesas no estrangeiro;

d) Contribuir para que o Estado garanta a todos

os cidadãos o exercício dos direitos de informar, informar-se e ser informado sem impedimentos nem discriminações previstos na Constituição da República.

2 — Para a realização dos seus fins, deverá a actividade de radiodifusão integrar programas de informação e de divulgação, de comentário e de crítica, de pedagogia, de instrução, culturais, recreativos, desportivos e infantis, que se dirijam a todas as camadas da população e incluam as temáticas social, económica e política, tratadas de forma pluralista e no mais escrupuloso respeito dos princípios constitucionais.

Artigo 4.°

(Fins da radiodifusão realizada por operadores privados)

5 — São fins da radiodifusão realizada por operadores privados, no quadro dos princípios constitucionais vigentes e do regime geral da presente lei:

a) Contribuir para o enriquecimento informativo e cultural da população;

6) Enraizar nos comportamentos a vivência democrática própria de um Estado de direito;

c) Cultivar os valores imanentes da identidade

nacional;

d) Contribuir para o fortalecimento do respeito

pelas" instituições e leis da República;

e) Despertar nos espíritos a liberdade crítica.

2 — Independentemente do disposto no número anterior, são fins específicos da radiodifusão privada de cobertura regional ou local:

a) Contribuir para o acesso à programação radiofónica das colectividades locais e, de um modo geral, das diversas camadas da população;