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II SÉRIE — NÚMERO 136

nacionais, nem a partir de um mês antes da data fixada para o início do período de campanha eleitoral para a Presidência da República, Assembleia da República e autarquias locais, bem como, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, para a respectiva assembleia regional.

Artigo 27.°

(Exercício do direito de antena nos periodos eleitorais)

1 — Nos períodos eleitorais, o exercício do direito de antena rege-se pela Lei Eleitoral.

2 — Fora dos períodos eleitorais, é vedado o apelo ao voto durante o exercício do direito de antena.

Artigo 28.° (Reserva de tempo de antena)

1 — Os titulares do direito de antena solicitarão à respectiva entidade radiodifusora a reserva do correspondente tempo de emissão até 10 dias antes da mesma, devendo a - respectiva gravação ser efectuada ou os materiais pré-gravados entregues até 72 horas antes da difusão do programa.

2 — No caso de programas pré-gravados e prontos para emissão, a entrega poderá ser feita até 48 horas antes de aquela ter lugar.

Artigo 29.° (Caducidade do direito de antena)

1 — O direito de antena caduca no termo dos prazos previstos no artigo anterior, quando não cumpridos, ou no final de cada mês, excepto se o respectivo exercício, neste caso, se não tiver efectivado por facto não imputável ao titular do direito.

2 — No caso previsto na parte final do número antecedente, o tempo de antena não utilizado poderá ser acumulado com o do primeiro mês imediato em que não exista impedimento.

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Artigo 30.°

(Cedência de meios técnicos)

A empresa pública assegurará aos titulares do direito de antena, para realização dos respectivos programas, em condições de absoluta igualdade, os indispensáveis meios técnicos e humanos de que disponha, incluindo a cedência de estúdios de gravação.

Artigo 31.°

(Suspensão do exercido do direito de antena)

1 — O titular do direito de antena que infringir o disposto no artigo 8.° ou no n.° 2 do artigo 27." da presente lei será, consoante a gravidade da infracção, punido com suspensão do exercício do mesmo direito, por período de 3 meses a 2 anos, com um mínimo de 6 meses em caso de reincidência, sem prejuízo da responsabilidade penal ou civil que no caso couber.

2 — Ê competente para conhecer da infracção o tribunal ordinário de jurisdição comum da comarca da sede da respectiva estação emissora.

3 — O tribunal competente poderá determinar, como acto prévio do julgamento, a suspensão prevista no n.° 1, a qual subsistirá até à decisão final, com desconto do tempo de suspensão prévia no cumprimento da pena.

CAPITULO IV Direitos de resposta ou rectificação

Artigo 32.° (Direitos de resposta ou de rectificação)

1 — Qualquer pessoa, singular ou colectiva, serviço ou organismo público, que se considere prejudicada por emissão de radiodifusão que constitua ou contenha ofensa directa ou referência a facto inverídico ou erróneo que possa afectar o seu bom nome e reputação tem direito a resposta, a incluir gratuitamente no mesmo programa, ou, caso não seja possível, em hora de emissão equivalente, de uma só vez e sem interpolações nem interrupções.

2 — Quando a emissão contenha apenas notícia total ou parcialmente inverídica ou interpretação deturpada ou errónea de um ou mais factos, poderá a entidade que se considere prejudicada optar pela inserção obrigatória da pertinente rectificação, exercendo o correspondente direito.

3 — O exercício do direito de rectificação faz pre-cludir o exercício do direito de resposta.

4 — Para efeitos do disposto nos números antecedentes, considera-se titular do direito de resposta ou rectificação apenas aquele cujo interesse tenha sido efectiva e directamente afectado.

5 — O exercício dos direitos previstos no presente artigo é independente da efectivação da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, não sendo o direito de resposta prejudicado pelo facto de a entidade radiodifusora corrigir espontaneamente a emissão em causa.

Artigo 33.° (Acesso ao registo magnético)

0 titular do direito de resposta ou de rectificação, ou quem legitimamente o represente para o efeito do respectivo exercício, poderá exigir a audição do registo magnético da emissão.

Artigo 34.° (Exercício do direito de resposta e rectificação)

1 — Os direitos de resposta e de rectificação podem ser exercidos pelo directo titular, pelos respectivos representante legal, herdeiros ou cônjuge sobrevivo, ou pelos órgãos dirigentes do organismo ou serviço visado, nos 30 dias seguintes ao da emissão que lhes deu origem.

2 — Os direitos de resposta e de rectificação são exercidos mediante petição, constante de carta registada com aviso de recepção e assinatura reconhecida,