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15 DE JUNHO DE 1964

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b) Promover os valores culturais da região ou

localidade;

c) Propiciar relações de convívio e boa vizi-

nhança entre as populações abrangidas pela emissão.

3 — Os operadores privados que venham a ser qualificados de cobertura geral, nos termos da lei reguladora do processo de licenciamento da actividade de radiodifusão, serão obrigados à apresentação de programas informativos, de acordo com o disposto no artigo 12."

Artigo 5.° (Fiscalização)

O Estado garante o exercício da actividade de radiodifusão, em ordem a assegurar o cumprimento do disposto na presente lei e demais legislação aplicável nos termos seguintes:

a) Relativamente às empresas públicas de radio-

difusão, através do Conselho de Comunicação Social, do Conselho da Rádio e do membro do Governo a quem competir a tutela sobre o sector da comunicação social, na esfera das respectivas competências; •

b) Relativamente aos operadores privados de ra-

diodifusão, através do Conselho da Rádio e dos membros do Governo a quem competir a tutela sobre os sectores da comunicação social e das comunicações, na esfera das respectivas competências;

c) Relativamente a todos, através dos tribunais

judjciais, que conhecerão das infracções cometidas no exercício dos direitos ou no cumprimento dos deveres previstos na presente lei.

CAPÍTULO 11 Programação SECÇÃO I Princípios fundamentais

Artigo 6." (Liberdade de expressão e informação)

1 — £ assegurada a liberdade de expressão e informação através da radiodifusão.

2 — A liberdade de expressão de pensamento através da radiodifusão integra o direito fundamental dos cidadãos a uma programação e informação que, através dos diversos órgãos de comunicação, assegurem o pluralismo ideológico e a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião, essenciais à prática da democracia, à defesa da paz e do progresso económico e social do País.

3 — As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão são independentes e autónomas em matéria de programação, com ressalva dos casos contemplados na presente lei, não podendo qualquer órgão de soberania ou a Administração Pública impedir ou impor a difusão de quaisquer programas.

Artigo 7.° (Recusa de cumprimento)

1 — Os jornalistas ao serviço de entidades que exerçam a actividade de radiodifusão não são obrigados ao cumprimento de directivas, instruções ou ordens ilegais e podem recusar-se, por escrito, e com menção expressa das razões invocadas, a cumpri-las, designadamente recusando-se a elaborar, a transmitir ou de outro modo participar em programas que atentem contra a sua consciência.

2 — A falsa invocação de ilegalidade ou a recusa injustificada fazem incorrer o trabalhador em responsabilidade disciplinar.

Artigo 8.° (Programas interditos)

1 — Ê proibida a transmissão de programas ou mensagens que:

a) Ofendam interesses jurídico-penais consagra-

dos na presente lei ou em disposições de natureza penal;

b) Atentem contra direitos, liberdades e garan-

tias fundamentais, nomeadamente peio seu espírito de intolerância, violência ou ódio:

c) Divulguem actos, factos ou documentos em

relação aos quais seja vedado o acesso às correspondentes fontes de informação ou proibida a publicação, nos termos da lei;

d) Sejam considerados pornográficos ou obsce-

nos, nos termos da lei.

2 — A transmissão de programas ou mensagens cem violação do disposto no número antecedente sujeita os infractores a responsabilidade disciplinar, sem prejuízo da correspondente responsabilidade penal ou civil, nos termos da lei aplicável.

Artigo 9.° (Liberdade de programação)

1 — A programação das entidades que exerçam a actividade de radiodifusão é da competência exclusiva dos seus órgãos.

2 — Na sua programação devem as entidades que exerçam a actividade de radiodifusão ter sempre presentes o conteúdo e a finalidade social do correspondente serviço, bem como o seu impacte formativo e cultural.

Artigo 10.°

(Defesa da língua e da produção musical portuguesas)

1 — As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão devem em especial, nas suas emissões, assegurar e promover a defesa da língua e da produção musical portuguesas, de acordo com o disposto na lei reguladora do licenciamento e na presente lei.

2 — A sua programação incluirá obrigatoriamente percentagens mínimas de música de autores portugueses, nos termos da lei aplicável.