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II SÉRIE — NÚMERO 136

Artigo 11.° (Transmissões obrigatórias)

1 — Serão obrigatória e gratuitamente divulgados na íntegra pelas entidades que exerçam a radiodifusão em moldes de cobertura geral, com o devido relevo e a máxima urgência, as mensagens e comunicados cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia da República ou pelo Governo e, nos termos da lei aplicável, as notas oficiosas provenientes do primeiro-ministro.

2 — Às mensagens e comunicados referidos no número anterior será aplicável, subsidiariamente, o regime das notas oficiosas.

Artigo 12.° (Serviços noticiosos)

1 — As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão com cobertura geral devem apresentar, durante os períodos de emissão, serviços noticiosos regulares e separados por intervalos não superiores a 2 horas.

2 — O serviço noticioso, qualquer que seja a entidade responsável pela sua produção, será obrigatoriamente assegurado por jornalistas profissionais.

Artigo 13.° (Identificação do programa)

1 — Os programas incluirão a indicação do título e do nome do responsável, bem como as respectivas fichas artística e técnica.

2 — Na falta de indicação, ou em caso de dúvida, os responsáveis pela direcção de programas responderão pela emissão e pela obscuridade ou omissão.

Arrigo 14." (Reg)sto de programas)

1 — As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão organizarão o registo dos seus programas com identificação dos seus autor, produtor e realizador, assim como das respectivas fichas artística e técnica.

2 — As entidades referidas no número anterior cer-, tificarão, no prazo de 48 horas, a solicitação de quem

mostrar interesse legítimo para o fazer em relação a determinado programa, a identificação do seu autor, produtor e realizador.

Artigo 15." (Direitos de autor)

1 — As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão organizarão, mensalmente, o registo das obras difundidas nos seus programas, para efeitos do exercício dos correspondentes direitos de autor.

2 — O registo a que se refere o número anterior compreenderá os seguintes elementos:

a) Título da obra;

b) Autoria;

c) Intérprete;

d) Língua utilizada;

é) Empresa editora ou procedência do registo magnético;

f) Data e hora da emissão;

g) Responsável pela difusão.

3 — O registo das obras difundidas será enviado ao departamento governamental a que incumbir a tutela, quando solicitado, e às instituições representativas dos autores no decurso do mês seguinte àquele a que disser respeito,

SECÇÃO 1! Publicidade radiofónica

Artigo 16.':

(Normas aplicáveis)

São aplicáveis à actividade de radiodifusão os diplomas e normas reguladores da publicidade e actividade publicitária.

Artigo 17."

(Identificação de programas com promoção publicitária)

1 — A publicidade isolada será sempre assinalada através de indicativo próprio e inequívoco.

2 — Os programas com promoção publicitária ou patrocinados incluirão a menção expressa dessa natureza pelo menos no seu início e termo.

3 — Na falta de menção, ou em caso de dúvida, a responsabilidade cabe, para todos os efeitos, ao director de programas.

Artigo 18." (Duração da publicidade)

1 — A radiodifusão de materiais publicitários pelas emissoras de cobertura geral não deverá ocupar um lapso de tempo superior a 20 % de cada hora de emissão, por canal, computado diariamente.

2 — O diploma a que se refere o n.° 2 do artigo 2." regulará, especificamente, as condições e os limites a que fica sujeita a publicidade nas estações da radiodifusão com cobertura regional e local.

SECÇÃO 115 Organização «ia programação a Informação

Artigo 19.° (Órgãos da programação e Informação)

1 — A responsabilidade da programação é da competência de um director de programas, o qual poderá ser coadjuvada por' directores-adjuntos ou subdirectores.

2 — Existirá, pelo menos, um director de programas em cada uma das entidades que exerçam e actividade de radiodifusão.

3 — Nos casos em que exista um director de informação, á ele competirá a responsabilidade do sector informativo.

4 — Os responsáveis pela programação e informação serão obrigatoriamente cidadãos portugueses no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.