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15 DE JUNHO DE 1984

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4 — Serão declarados perdidos a favor do Estado, sem direito a qualquer indemnização, os bens utilizados para o exercício ilegal da actividade de radiodifusão, nomeadamente os existentes nas instalações encerradas por força do disposto no anterior n.1 1, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé.

Artigo 47.° (Penalidades especiais)

1 — As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão em cujas emissões tenha sido cometido qualquer crime serão condenadas em multa de 50 a 100 dias, elevada ao dobro em caso de reincidência.

2 — As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão e que hajam transmitido programas que tenham dado origem, num período de 5 anos, a 3 condenações por infracção criminal punível com pena superior a 1 ano serão suspensas do exercício daquela actividade pelo período de 1 a 12 meses, elevado ao dobro em caso de reincidência, mediante decisão do tribunal competente.

3 — Ao profissional de radiodifusão que no exercício da respectiva actividade sofrer, num período de 5 anos, 3 condenações por infracção criminal punível com pena superior a 1 ano será interdito o desempenho de funções de direcção em qualquer entidade que exerça a actividade de radiodifusão, pelo prazo de 1 a 5 anos, por decisão do tribunal que tiver proferido a última condenação.

Artigo 48.° (Desobediência qualificada)

Constitui crime de desobediência qualificada:

a) O não acatamento pelos responsáveis pela

programação, ou por quem os substitua, de decisão do tribunal que ordene a difusão de resposta ou rectificação;

b) A recusa pelos mesmos da transmissão obri-

gatória de decisões judiciais;

c) A difusão de quaisquer programas por enti-

dades que exerçam a actividade de radiodifusão e cujas emissões se encontrem judicialmente suspensas.

Artigo 49.°

(Violação da liberdade de exercício da actividade de radiodifusão)

1 — Quem ofender qualquer dos direitos, liberdades ou garantias consagrados na presente lei será condenado em multa de 100 a 200 dias.

2 — A responsabilidade prevista no número anterior é cumuíável com a correspondente aos danos causados à entidade lesada.

Artigo 50.° (Contravenções)

1—A violação do disposto nos artigos 8.°, 13.°, n.° 1, 17.°, n.os 1 e 2, 18.°, n.° 1, e 19.°, n.° 2, assim

como a recusa infundada de acesso ao registo magnético a que se refere o artigo 33.°, será punida com multa de 50 a 300 dias, elevável ao dobro em caso de reincidência.

2 — As infracções de disposições legais para cujo desrespeito não se preveja qualquer sanção serão punidas com multa de 30 a 150 dias, elevável ao dobro em caso de reincidência.

Artigo 51." (Responsabilidade pelo pagamento das multas)

Pelo pagamento das multas em que forem condenados os agentes de infracções previstas na presente lei é responsável, solidariamente com os mesmos agentes, a entidade de radiodifusão em cujas emissões tiverem sido cometidas, com direito de regresso pelas quantias efectivamente pagas.

CAPITULO VIII Disposições processuais

Artigo 52.° (Jurisdição e competência do tribunal)

1 — ê competente para conhecer das infracções cometidas no exercício da actividade de radiodifusão o tribunal de jurisdição comum da comarca da sede da respectiva entidade de radiodifusão, quando outro foro se não encontrar previsto na lei geral.

2 — Quando se trate de emissão clandestina, por forma a não ser conhecido com precisão o elemento definidor de competência previsto no n.° 1, é competente o tribunal da comarca da sede de qualquer distrito judicial em cuja área a emissão tenha sido recebida.

Artigo 53.° (Celeridade processual)

Ao processamento das infracções penais cometidas através da actividade de radiodifusão aplicam-se as normas correspondentes da lei de processo penal, com as especialidades previstas para os crimes de imprensa.

Artigo 54.° (Prova através de registo magnético)

1 — Para prova das infracções cometidas através da actividade de radiodifusão podem os interessados requerer, nos termos da lei de processo, que a respectiva entidade radiodifusora seja notificada para fazer entrega ao tribunal, até ao termo do prazo da contestação, do registo magnético da emissão em causa.

2 — Da recusa não justificada da apresentação pontual do registo previsto no n.° 1 decorre a presunção da veracidade dos factos invocados peio ofendido.