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15 DE JUNHO DE 1984

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2 — Para efeitos do número anterior, cònsidera-se serviço mínimo indispensável o permanente funcionamento de, pelo menos, um canal de cobertura geral, a determinar pela respectiva administração, que difundirá noticiários com a periodicidade legal, assim como mensagens e comunicados de emissão obrigatória e música pré-gravada.

Artigo 63." (Cooperação internacional)

1 — O Governo facilitará a participação de entidades que exerçam a actividade de radiodifusão em organizações internacionais, nomeadamente as que visem a promoção e a defesa da liberdade de expressão de pensamento através da rádio e do reforço da solidariedade e recíproco conhecimento entre os povos através deste meio de comunicação social, e promoverá a adesão a convenções internacionais no respectivo âmbito.

2 — O Governo apoiará e privilegiará a cooperação no domínio da actividade de radiodifusão com os países de expressão portuguesa.

Artigo 64.°

(Direito de antena nas regiões autónomas)

Legislação especial regulará o exercício do direito de antena nas regiões autónomas.

Artigo 65.° (Estações de radiodifusão existentes}

Até à entrada em vigor do regime de licenciamento da actividade de radiodifusão por entidades privadas, previsto no n.° 2 do artigo 2.°, as entidades que, devidamente autorizadas, exerçam a mesma actividade poderão continuar a exercê-la nas condições em que o vêm fazendo/

Artigo 66.° (Novas estações de radiodifusão)

1 — Até à entrada em vigor do regime de licenciamento previsto nò artigo anterior, não são permitidas a instalação e o funcionamento de novas estações emissoras privadas de radiodifusão, nem a ampliação ou o aumento da potência das redes de emissores privados existentes, salvo quando já autorizadas.

2 — A infracção ao disposto no n.° 1 fará incorrer os infractores no crime de exercício ilegal da actividade de radiodifusão previsto no artigo 46.°

Artigo 67.° (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Maio de 1984. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares — Carlos Alberto da Mota Pinto — António de Almeida Santos — Jaime Gama—RuiMachete— Ernâni Lopes — Maria Leonor Beleza — Coimbra Martins — Rosado Correia — Miranda Calha.

PROPOSTA DE LEI N.c 74/111

LICENCIAMENTO DAS ESTAÇÕES EMISSORAS DE RADIODIFUSÃO

1 — A presente proposta de lei visa, no seu ponto de chegada, dar expressão ao disposto na lei fundamental (artigo 38.°, n.° 8), que postula um regime de licenciamento das estações emissoras de radiodifusão, as quais «só podem funcionar mediante licença a conferir nos termos da lei». Lei da Assembleia da República — como não pode deixar de ser —, pelo que, no quadro da iniciativa legislativa do Governo, do que se trata é de aprovar a correspondente proposta de lei.

2 — O que o legislador constitucional pretendeu foi prender nas malhas da lei todo um conjunto de iniciativas desgarradas e artesanais que,. à revelia de qualquer autorização ou controle, começavam a manifestar-se. E bem conhecido o surto de emissoras que tentam, um pouco por toda a parte, criar situações de facto consumado mais ou menos sufragadas por grupos de pressão. O fenómeno é comum a toda a Europa (casos francês, suíço norueguês e grego, entre outros) e tem que ver com o progressivo grau de acessibilidade, em condições económicas e operacionais, ao equipamento difusor.

3 — Não é já possível — suponho que fosse desejável — o adiamento de uma resposta aos numerosos pedidos de licença pendentes na Direcção-Geral da Comunicação Social. Ressalvados os necessários limites, impõe-se reconhecer que a abertura do sector radiofónico a novos operadores pode traduzir-se em mais criatividade e mais dinamismo, quebrando rotinas em parte decorrentes da estrutura de certo modo oligopolistas preenchida pela Radiodifusão Portuguesa, E. P., e pala Rádio Renascença.

4 — Está em causa, sobretudo, o acesso à frequência molulada, que pelas suas características de irradiação favorece a instalação de postos locais, embora se não deva enjeitar in limine a possibilidade de alargamento do número de estações de onda média, ainda que em termos reduzidos.

Diferente é o caso das ondas longas e curtas, que têm implicações e melindres (pela facilidade da sua propagação) que aconselham a preservação do monopólio estatal, inclusive através da revisão de situações anómalas existentes. Tenha-se presente o facto de as ondas decamétricas apenas serem exploradas em toda a Europa por organismos públicos sob directo controle estatal.

5 — A regulamentação proposta assenta na ponderação das características e virtualidades dos diversos tipos de ondas: licenciamento por resolução do Governo, no caso de emissoras de cobertura geral ou regional, e licenciamento por despacho ministerial no tocante a emissoras de âmbito local.

Através desta diversidade de mecanismos alcan-çar-se-á o grau de ponderação exigido por cada situação, visto que a salvaguarda das normas técnicas, face à finitude do espectro radioeléctrico, não assume a mesma importância na instalação de uma rede de onda média com cobertura nacional ou na montagem de um pequeno posto local de frequência modulada.

Em qualquer dos casos, impõe-se uma intervenção activa do departamento responsável pelas radiocomunicações decisiva sobre a consignação de frequência