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II SÉRIE — NÚMERO 136

e demais questões relacionadas com a gestão do espectro.

6 — Dado que as consequências da abertura preconizada se manifestarão na área das rádios locais, em toda a sua especificidade, atribui-se particular relevo à problemática por elas suscitada. Questões como a emisão em língua estrangeira, a protecção de fins não lucrativos e o exercício da actividade publicitária mereceram, pois, tratamento destacado.

Quanto à primeira, em moldes de consentimento relativo, depende de solicitação fundamentada e de autorização do membro do Governo responsável pela área da comunicação social. Por esta via se espera obstar a uma utilização abusiva do licenciamento, que não tenha em conta a necessidade de preservação do nosso património linguístico.

A respeito dos fins prosseguidos pelas estações a licenciar, apresenta-se acautelado o incentivo às práticas não lucrativas, dado que a sua adopção constituirá condição preferencial na candidatura à obtenção de licença. O preenchimento de um maior tempo de emissão com programas informativos, culturais e formativos, ou a forma jurídica de sociedade cooperativa, conferirão igualmente direito a tratamento prioritário.

No que toca à difusão de mensagens publicitárias, envereda-se por caminho mais pragmático: limitação — que no entanto pode chegar a ser drástica — do espaço destinado a publicidade, nas estações e emissoras de cobertura regional ou local, por se recear que a privação de tão significativa fonte de receita possa inviabilizar, na prática, o que se autoriza, ou mesmo fomentar situações de dependência dos poderes político e económico. Ê üm risco real comprovado peia experiência europeia e pelo facto de os países que mais apostaram na interdição daquela actividade (Dinamarca e França, por exemplo) se verem confrontados com a necessidade de reverem as normas legais proibitivas.

7 — O articulado proposto prevê ainda, em moldes idênticos aos previstos na lei de bases das radiocomunicações, o licenciamento da aparelhagem emissora, de modo a certificar a legalidade do seu manuseamento, no quadro do respectivo alvará, bem como a homologação do próprio equipamento, de acordo com as normas técnicas exigíveis.

As sanções cominadas revestem, como regra, a natureza de coimas, correspondentes a simples ilícitos de mera ordenação social. Fica ressalvada, contudo, a aplicação de uma verdadeira pena — prisão até 1 ano e multa até 100 dias— nos casos de exercício ilegal da actividade de radiodifusão, tal como resulta da Lei da Radiodifusão.

Nestes termos e nos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO 1 Princípios gerais

Artigo 1."

(Regime de licenciamento)

As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão sonora, adiante designada, abreviadamente, por

radiodifusão, só podem funcionar mediante licença, a conferir nos termos da presente lei.

Artigo 2.°

(Ouem pode exercer a actividade de radiodifusão)

1 — A actividade de radiodifusão pode ser exercida por empresas públicas ou por operadores privados, nos termos da Lei da Radiodifusão e da presente lei.

2 — Nenhum operador de radiodifusão pode ser titular de mais de um alvará de licenciamento, salvo nos casos de exercício simultâneo da actividade em ondas diferentes.

3 — Nenhuma pessoa singular ou colectiva pode deter partes de capital, bem como exercer funções de administração ou de direcção em mais de uma empresa de radiodifusão.

Artigo 3." (Serviço público de radiodifusão)

0 serviço público de radiodifusão é prestado por uma ou mais empresas públicas nos moldes definidos nos respectivos estatutos e na Lei da Radiodifusão.

Artigo 4.° (Ondas decamétricas e quilométricas)

1 — O serviço de radiodifusão em ondas decamétricas (ondas curtas) e quilométricas (ondas longas) é assegurado por pessoas colectivas de direito público, que podem revestir a natureza de empresas públicas.

2 — Excepcionalmente, e por razões de interesse nacional, o serviço a que se refere o número anterior pode ser autorizado a outras entidades, através de decreto-lei da iniciativa dos membros do Governo responsáveis pela comunicação social, pelos negócios estrangeiros e pelas comunicações, do qual constarão as condições a que o mesmo fica sujeito.

3 — O alvará de licenciamento passado em consequência da autorização referida no número precedente pode ser revogado a todo o tempo, com fundamento no desrespeito das condições prescritas.

Artigo 5." (Ondas hectométrlcas e métricas)

À actividade de radiodifusão em ondas hectomé-tricas (ondas médias) e métricas (frequência modulada) terão acesso empresas públicas, pessoas colectivas de direito privado e cooperativas que prossigam exclusivamente aquele objecto.

Artigo 6." (Espectro radioeléctrico)

1 — O espectro radioeléctrico aberto à radiodifusão está incluído no domínio público do Estado.

2 — Compete ao departamento governamental responsável pelas comunicações decidir sobre a consignação de frequência e as condições de utilização dos respectivos meios, bem como elaborar planos gerais das redes de estações de radiodifusão, de cobertura geral, regional ou local.

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