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15 DE JUNHO DE 1984

3307

3 — O Conselho Nacional de Telecomunicações emitirá parecer sobre os planos gerais referidos no número anterior.

4 — Incumbe aos membros do Governo responsáveis pela comunicação social e pelas comunicações a aprovação dos planos gerais a que se refere o n.° 2 deste artigo.

Artigo 7.° (Âmbito da cobertura radiofónica)

A cobertura radiofónica considera-se de âmbito geral, regional ou local, consoante abranja, com o mesmo programa e o sinal mínimo recomendado, respectivamente:

a) Todo o território, ou no mínimo o território

continental português;

b) Um distrito ou conjunto de distritos, ilha ou

grupo de ilhas das regiões autónomas;

c) Uma cidade, vila ou concelho, tendo como

limite uma área cujo ponto de afastamento máximo do emissor não pode ultrapassar a distância de 30 km.

CAPÍTULO II Regime de emissão

Artigo 8.° (Horas de emissão)

! — As entidades que, devidamente licenciadas, exerçam a actividade de radiodifusão são obrigadas a um mínimo de horas de emissão diária, fixado da seguinte forma:

a) 16 horas para as estações emissoras de cober-

tura geral;

b) 10 horas para as de cobertura regional;

c) 6 horas para as de cobertura local.

2 — O horário das emissões será livremente organizado pelos operadores de radiodifusão, podendo estes distribuir o número mínimo de horas prescritas por 2, 3 ou 4 períodos.

3 — Quaisquer alterações de horário, salvo as ditadas por caso de força maior, carecem de autorização prévia do membro do Governo com tutela sobre a comunicação social, precedida de parecer favorável do departamento responsável pelas comunicações.

Artigo 9.° (Cedência de tempo de antena)

1 — A cedência de tempo de antena a pessoas estranhas à entidade titular do alvará de licenciamento para o exercício da actividade radiofónica não poderá ultrapassar 10 % do tempo de cada emissão diária.

2 — Os cessionários de tempo de antena ficam sujeitos às condições constantes do alvará de licenciamento, cujo titular responderá directamente pelo não acatamento por aqueles dessas condições.

Artigo 10.° (Língua a utilizar nas emissões)

1 — O uso da língua portuguesa constitui regra fundamental das emissões radiofónicas.

2 — Podem excepcionalmente ser autorizadas emissões em língua estrangeira:

a) A entidade de nacionalidade estrangeira às

quais seja concedida licença para o exercício da actividade radiofónica em território nacional, nos termos constantes do próprio alvará de licenciamento;

b) A entidades autorizadas a emitir para países

estrangeiros, caso em que tais emissões serão efectuadas na língua que for tida por mais adequada pelos membros do Governo com tutela sobre a comunicação social e os negócios estrangeiros;

c) A entidades de nacionalidade portuguesa que

exerçam actividade radiofónica destinada ao território nacional e justifiquem o interesse nacional, regional ou local dessas emissões, caso em que serão efectuadas na língua que for considerada mais adequada pelos membros do Governo com tutela sobre a comunicação social, o turismo e a administração interna e com a duração julgada conveniente pela entidade competente para a concessão de licença, desde que não superior a 48 horas mensais.

Artigo 11.° (Publicidade)

1 — O alvará de licenciamento para o exercício da actividade de radiodifusão de cobertura regional ou local pode ser requerido e concedido com ou sem direito à exploração de actividade publicitária, consoante a natureza da entidade requerente, os objectivos que se propõe e o interesse regional ou local.

2 — Quando autorizada, a publicidade nas estações emissoras de radiodifusão de cobertura regional ou local não poderá exceder, por cada hora de emissão, 5 e 3 minutos, respectivamente.

3 — Não serão considerados publicidade, para os efeitos do número anterior, a promoção dos próprios programas, o sinal distintivo da estação emissora ou a divulgação gratuita de mensagens de interesse comunitário.

CAPÍTULO III Condicionamentos técnicos

Artigo 12.°

(Homologação do equipamento)

1 — Nenhum equipamento emissor, receptor ou emissor-receptoT de radiodifusão poderá ser utilizado por estação emissora sem que satisfaça as especificações e as normas técnicas "exigíveis, mediante ensaio de tipo ou individual, a realizar nos termos das disposições reguladoras das radiocomunicações.