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II SÉRIE — NÚMERO 136

necessem por longos períodos sem utilização, ficando reduzidos, no termo do processo, a destroços sem utilidade.

Esse objectivo não foi alcançado, além do mais porque os tribunais têm agido com crescente morosidade. Encontram-se apreendidos veículos automóveis no valor de cerca de meio milhão de contos, dos quais apenas algumas dezenas foram declarados perdidos para o Estado, numa altura em que, por vezes, é já impensável a sua reparação.

Com a presente proposta de lei procura-se obviar à situação descrita, ao mesmo tempo que se aproveita para clarificá-la no tocante a veículos automóveis apreendidos e declarados perdidos ou abandonados em outros casos.

Anexa-se uma versão aproximativa do texto do diploma a aprovar no uso da autorização que se solicita.

Nestes termos, e nos do n.° 1 do artigo 170.°, da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° e da alínea c) do n.° 1 do artigo 168." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1."

£ concedida autorização legislativa ao Governo para alterar as normas processuais sobre utilização pelo Estado de veículos automóveis apreendidos em processo crime ou de contra-ordenação, bem como dos que vierem a ser declarados perdidos ou abandonados em favor do Estado.

ARTIGO 2°

As simplificações a introduzir pretendem evitar a deterioração dos veículos automóveis resultante da sua não utilização, possibilitando o respectivo aproveitamento tão rápido quanto posível, sem prejuízo da possibilidade da sua restituição a quem demonstrar ser seu dono, com eventuais indemnizações pela depreciação decorrente do uso e compensação pelas benfeitorias realizadas.

ARTIGO 3."

A presente autorização legislativa caduca se* não for utilizada no prazo de 60 dias.

ARTIGO 4."

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Maio de 1984. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Mota Pinto. — O Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares, António de Almeida Santos. — O Ministro da Justiça, Rui Machete. — O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Lopes.

Projecto do decreto-lei subsequente à concessão da autorização legislativa

Artigo 1."

(Âmbito)

0 presente diploma aplica-se aos seguintes veículos automóveis:

a) Apreendidos em processo crime ou de contra-

-ordenação que sejam susceptíveis de vir a ser declarados perdidos a favor do Estado;

b) Declarados perdidos definitivamente a favor

do Estado;

c) Em situação_de.abandono por declaração ex-

pressa ou acto inequívoco do seu proprietário;

d) Em situação de abandono declarado por auto-

ridade competente;

e) Considerados abandonados nos restantes casos

previstos na lei.

Artigo 2.°

(Veículos apreendidos em processo crime ou de contra-ordenação)

1 — Decorridos 90 dias sobre a apreensão, em processo crime ou de contra-ordenação, de um veículo automóvel susceptível- de vir a ser declarado perdido a favor do Estado, o agente do ministério público ou o representante da Fazenda Nacional, após exame e avaliação, com recurso a meios fotográficos, se possível, comunicará à Direcção-Geral do Património do Estado (DGPE) as características do mesmo, nomeadamente marca, modelo, matrícula, valor atribuído e local em que se encontra.

2 — Encontrando-se o processo na fase de instrução preparatória a comunicação será afectuada após despacho do juiz de instrução e sem prejuízo do exame a que se refere o número anterior.

3 — A partir da comunicação o veículo automóvel fica à disposição da DGPE, nos termos e para os efeitos do'disposto nos artigos 7.° a 10.°

Artigo 3.°

(Decisão provisória sobre a susceptibilidade de perda em favor do Estado)

1—Se do processo crime ou da contra-ordenação constar a identificação do dono ou legítimo possuidor do veículo automóvel, será este notificado de que o veículo foi posto à disposição da DGPE e de que poderá requerer ao juiz de instrução competente que profira despacho em que se aprecie provisoriamente a susceptibilidade, ou não, de perda da viatura, a final, era favor do Estado.

2 — Se o juiz de instrução decidir provisoriamente pela insusceptibilidade de perda em favor do Estado ordenará a restituição da posse do veículo automóvel ao seu dono ou legítimo possuidor logo que se torne desnecessário para a instrução, sem prejuízo da sua apresentação, quando exigida pelo tribunal ou entidade investigadora, comunicando a decisão à DGPE.